# Registro público: STJ — 7594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e26a007f32341e8a7e5fdeee9670649c95496b7027a4d3de851ca7c4bdc6b51b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959392
- **Número de registro na fonte:** 202303860516
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO ANTERIORMENTE DETERMINADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO, AÇÃO AUTÔNOMA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Trata-se de Ação Rescisória proposta com fundamento no art. 966, IV, do Código de Processo Civil visando à desconstituição de acórdão desta Corte (AgInt no REsp n. 1.892.375/RS), por suposta violação à coisa julgada formada nos autos do Agravo de Instrum…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS EM
 EXECUÇÃO ANTERIORMENTE DETERMINADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
 EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO, AÇÃO AUTÔNOMA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
 INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
 APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 DESCABIMENTO.
 I - Trata-se de Ação Rescisória proposta com fundamento no art. 966, IV, do
 Código de Processo Civil visando à desconstituição de acórdão desta Corte (AgInt
 no REsp n. 1.892.375/RS), por suposta violação à coisa julgada formada nos autos
 do Agravo de Instrumento n. 70054922794 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
 Grande do Sul, com trânsito em julgado em 28.6.2013.
 II - Por meio da decisão transitada em julgado alegadamente descumprida, o
 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, havia concluído pela
 exclusão dos honorários na execução pelo rito da requisição de pequeno valor.
 III - Na decisão apontada como descumprida (AgInt no REsp n. 1.892.375/RS),
 reafirmou-se a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fixação de verba
 honorária na execução de sentença e em razão de embargos à execução não implica
 em bis in idem, por se tratarem de etapas distintas e independentes da fase
 executiva, notadamente em razão do caráter de ação autônoma dos embargos à
 execução.
 IV - Não se vislumbra, portanto, ofensa à coisa julgada, porquanto no julgamento
 do mencionado Recurso Especial esta Corte analisou o cabimento de honorários
 advocatícios em sede de embargos à execução, e não na fase executiva. Assim, não
 há que se falar em violação à coisa julgada.
 V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
 recorrida.
 VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
 Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
 Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
 inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
 não ocorreu no caso.
 VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,
 Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
 Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e26a007f32341e8a7e5fdeee9670649c95496b7027a4d3de851ca7c4bdc6b51b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** e26a007f32341e8a7e5fdeee9670649c95496b7027a4d3de851ca7c4bdc6b51b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 7594 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e26a007f32341e8a7e5fdeee9670649c95496b7027a4d3de851ca7c4bdc6b51b
- **SHA-256 do comentário:** f0ed72873eaf850754815ab1bd40318ec4da0482960de3306f24914a96ee5a83
