{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133537,"origem":"stj","sha256_origem":"66eb47e744a57c7ff41eead8328d72ec3d21572bcfa9e4c45aca993cc5c6fce7","registro_original":{"id_fonte":"959393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"219426","numero_registro":"202600409475","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUSTEIO\n DE TRATAMENTO MÉDICO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). TEMA N.\n 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF.\n SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. OPERACIONALIZAÇÃO DO\n SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. INCUMBÊNCIA DOS MUNICÍPIOS.\n COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\n DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\n I - As teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no\n Tema n. 1.234 de Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC) estão restritas\n à atribuição dos entes da Federação no âmbito do Sistema Único de\n Saúde (SUS) para o fornecimento de medicamentos, bem como da\n competência jurisdicional para processar e julgar demandas dessa\n natureza.\n II - O próprio Supremo Tribunal Federal cuidou de ressalvar produtos\n de interesse para saúde diversos de fármacos daquele precedente\n vincul ante, permanecendo, para tais situações, a solidariedade\n entre os entes federativos e a possibilidade de que quaisquer deles\n sejam acionados pelo Autor, consoante entendimento firmado pelo STF\n no julgamento do Tema n. 793 (RE n. 855.178/SE). Precedentes da\n Primeira Seção.\n III - A Primeira Seção desta Corte também já acolheu o entendimento\n segundo o qual a operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar\n e do Programa Melhor em Casa não incumbe à União, mas aos\n Municípios, consoante a descentralização e a hierarquização do\n Sistema Único de Saúde (SUS). Precedente.\n IV - Em que pese tal orientação, tendo o Juízo Federal decidido pela\n ausência de interesse jurídico a justificar a presença da União no\n polo passivo da presente ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar\n tal decisão, consoante espelham as Súmulas ns. 150 e 254 desta Corte\n V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\n desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n VI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram\n com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000150 SUM:000254","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)\n    STJ - <<REsp 2148059>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1306)\n (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ENTES FEDERATIVOS - RESPONSABILIDADE\n - COMPETÊNCIA)\n    STF - [[RE-RG 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)\n (DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE - RESPONSABILIDADE\n SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS)\n    STF - [[RE-RG 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)\n (DEMANDAS DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO - INTERVENÇÕES - EXCETO\n FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - REGIME DOMICILIAR)\n    STJ - <<CC 216970>>-RS, {{CC 219168}}, {{CC 218960}},\n          {{CC 219162}}, {{CC 218749}}\n (SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR - PROGRAMA MELHOR EM CASA -\n OPERACIONALIZAÇÃO - MUNICÍPIOS)\n    STJ - <<AgInt no CC 215390>>-RS\n (MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO - MULTA)\n    STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,\n          <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"60cd5683a6ed1fafdf4cf670a5633354e902ac79a9f3bdcedae273ef498fa0df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"66eb47e744a57c7ff41eead8328d72ec3d21572bcfa9e4c45aca993cc5c6fce7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
