{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133538,"origem":"stj","sha256_origem":"40b4df3d3444a05641410ddbd7e13060ec21818c10d20058e2d2d40e6e7272fa","registro_original":{"id_fonte":"959394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27200","numero_registro":"202003479280","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.\n PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA NULIDADE. DEMISSÃO\n OCORRIDA EM 1989. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n N. 430 DO STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO\n INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora Agravante  em\n que se busca a concessão da segurança para que seja declarado nulo\n o PAD n. 08/88 - SR/DPF/RJ, que culminou na sua demissão do cargo de\n Agente da Polícia Federal.\n 2. Noticiam os autos que o ora Agravante foi demitido em 6 de\n outubro de 1989, após conclusão de processo administrativo\n disciplinar, alegando que o mencionado PAD está \"eivado de vícios e\n nulidades, violando entre outros o princípio do juiz natural\".\n 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que \"o termo\n inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança\n contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação\n do ato no Diário Oficial, oportunidade em que se torna apto a gerar\n efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado, sendo certo que o\n pedido de reconsideração, na via administrativa, desprovido de\n efeito suspensivo não interrompe o prazo para o mandado de\n segurança\". (AgInt no MS n. 24.706/DF, relator Ministro Gurgel de\n Faria, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)\n 4. No caso, da detida análise dos argumentos expostos na inicial,\n bem como dos documentos juntados de plano pelo Impetrante, e das\n informações prestadas pela autoridade coatora, extrai-se que o ora\n Impetrante formulou requerimento administrativo em 30/7/2020, em que\n pleiteava a revisão do PAD n. 08/88/SR/DPF/RJ, sendo que a\n autoridade indicada como coatora \"quedou-se inerte e omisso ao não\n \"comunicar por escrito\" sua decisão ao interessado até a data de\n 23.12.2020, conforme expressamente requerido, vez que ultrapassou o\n prazo de 60 (sessenta) dias, violando, assim, o contido no teor do\n art. 434 do Decreto Lei nº 59.310/66\".\n 5. Hipótese em que, não obstante o Impetrante aponte como ato coator\n a omissão da autoridade coatora acerca do seu requerimento\n administrativo que formulou pedido de revisão do PAD, vale consignar\n que o objetivo do presente mandamus é a nulidade do PAD n. 08/88\n /SR/DPF/RJ, com a consequente reintegração do Impetrante aos quadros\n da Polícia Federal após ser demitido há mais de 30 (trinta) anos.\n 6. Eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a\n fluência do lapso decadencial, nos moldes do disposto na Súmula n.\n 430/STF: \"[p]edido de reconsideração na via administrativa não\n interrompe o prazo para o mandado de segurança\".\n 7. Na espécie, ainda que se aponte como ilegal ato omissivo acerca\n do requerimento administrativo datado de 30/7/2020, o ato que se\n pretende reverter é a publicação do ato de demissão do Impetrante\n ocorrido em 6 de outubro de 1989. Assim, considerando que a\n impetração somente ocorreu em 22/12/2020, tem-se por configurada a\n decadência, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.\n 8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\n Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e14569fad18491cbe8a954390cc5b8f1d9136120289e03e519b22d7bbaaef9fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"40b4df3d3444a05641410ddbd7e13060ec21818c10d20058e2d2d40e6e7272fa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
