# Registro público: STJ — 50452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9592b2919f8bfe9e809afc77188e531911ca6b9c8bfa9009b174f16827d8488e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959397
- **Número de registro na fonte:** 202504692728
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA
 ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ADEQUAÇÃO DO
 JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE EM REPETITIVO. CONTROLE DA
 APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que a
 reclamação constitucional "não é a via adequada para preservar a jurisprudência
 do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas
 decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl n. 25.299/SP, Relator
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 4/12/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** "Não cabe reclamação no âmbito do Juizado Especial Federal, porquanto a Lei
 n. 10.259/2001 prevê o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de
 lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito
 material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" (AgInt na Rcl
 n. 49.579/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção,
 DJEN de 2/3/2026).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode
 ser utilizada como sucedâneo recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA
 ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ADEQUAÇÃO DO
 JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE EM REPETITIVO. CONTROLE DA
 APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que a
 reclamação constitucional "não é a via adequada para preservar a jurisprudência
 do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas
 decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl n. 25.299/SP, Relator
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 4/12/2015).
 2. "Não cabe reclamação no âmbito do Juizado Especial Federal, porquanto a Lei
 n. 10.259/2001 prevê o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de
 lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito
 material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" (AgInt na Rcl
 n. 49.579/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção,
 DJEN de 2/3/2026).
 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode
 ser utilizada como sucedâneo recursal.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
 Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
 Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9592b2919f8bfe9e809afc77188e531911ca6b9c8bfa9009b174f16827d8488e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

