# Registro público: STJ — 1848956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b888a69b2b6010cdeecfdc06703dc08d30f7e78c4f78d4ba13571947fd7fe56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959398
- **Número de registro na fonte:** 201902197324
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA EM RESP. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE OS
 ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ARESTO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR A EXISTÊNCIA
 DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL. AUSENTE EXAME DE MÉRITO DA
 CONTROVÉRSIA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ATUAÇÃO DO PREFEITO PARA BENEFICIAR
 DETERMINADOS CANDIDATOS. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO ESPECÍFICO CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. TEMA N. 1.199/STF E LEI N. 14.230/2021 QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE
 ALTERAR O EQUACIONAMENTO JURÍDICO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre ofensa ao art. 489 do CPC quando solucionadas, fundamentadamente,
 as questões submetidas ao julgador, com apreciação integral da controvérsia
 posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de divergência não comportam seguimento quando lhes falta o
 pressuposto básico para admissibilidade, qual seja, a discrepância entre os
 acórdãos a respeito da mesma questão jurídica. Aresto embargado que se limitou a
 confirmar a existência de óbices de admissibilidade ao recurso especial não
 examinando o mérito da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior, não cabem embargos de
 divergência para análise de regras técnicas de admissibilidade do apelo nobre, a
 exemplo da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, ficou
 comprovada a presença do dolo específico dos réus em frustrar, em afronta à
 imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas
 à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Nesse
 contexto, o julgamento do Tema n. 1.199 pelo STF e as modificações advindas da
 mencionada Lei n. 14.230/2021 não têm o condão de alterar o equacionamento
 jurídico da controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA EM RESP. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE OS
 ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ARESTO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR A EXISTÊNCIA
 DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL. AUSENTE EXAME DE MÉRITO DA
 CONTROVÉRSIA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ATUAÇÃO DO PREFEITO PARA BENEFICIAR
 DETERMINADOS CANDIDATOS. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO ESPECÍFICO CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS. TEMA N. 1.199/STF E LEI N. 14.230/2021 QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE
 ALTERAR O EQUACIONAMENTO JURÍDICO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Não ocorre ofensa ao art. 489 do CPC quando solucionadas, fundamentadamente,
 as questões submetidas ao julgador, com apreciação integral da controvérsia
 posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
 2. Os embargos de divergência não comportam seguimento quando lhes falta o
 pressuposto básico para admissibilidade, qual seja, a discrepância entre os
 acórdãos a respeito da mesma questão jurídica. Aresto embargado que se limitou a
 confirmar a existência de óbices de admissibilidade ao recurso especial não
 examinando o mérito da controvérsia.
 3. Segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior, não cabem embargos de
 divergência para análise de regras técnicas de admissibilidade do apelo nobre, a
 exemplo da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
 4. De acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, ficou
 comprovada a presença do dolo específico dos réus em frustrar, em afronta à
 imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas
 à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Nesse
 contexto, o julgamento do Tema n. 1.199 pelo STF e as modificações advindas da
 mencionada Lei n. 14.230/2021 não têm o condão de alterar o equacionamento
 jurídico da controvérsia.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
 Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
 Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5b888a69b2b6010cdeecfdc06703dc08d30f7e78c4f78d4ba13571947fd7fe56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 5b888a69b2b6010cdeecfdc06703dc08d30f7e78c4f78d4ba13571947fd7fe56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1848956 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b888a69b2b6010cdeecfdc06703dc08d30f7e78c4f78d4ba13571947fd7fe56
- **SHA-256 do comentário:** cb7c0d71cd8dbc75f87f090d3bc15c3967ad1895ffcb186a0273bd7502108abf
