# Registro público: STJ — 2124409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9442fbc49c3c882909bdd3c97be4bd1b64f4348a5b6c2dd4910b59be44bff2a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959399
- **Número de registro na fonte:** 202400439190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
 DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A ausência de juntada do inteiro teor do aresto paradigma, nem mesmo da
 certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de
 jurisprudência, impede o cabimento dos embargos de divergência, nos termos dos
 artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
 1.759.383/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção,
 DJEN de 18/2/2026).
- **Item 2 (texto oficial):** "A Corte Especial já manifestou a compreensão de que o conhecimento dos
 Embargos de Divergência por dissídio notório não dispensa a similitude fática
 entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma  ..  (EDv nos EAg 1070374/RS,
 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministro HERMAN
 BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 12/06/2019)" (AgInt nos EDv
 nos EREsp n. 1.679.176/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
 Seção, DJe de 20/2/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de tratar-se de dissídio notório a tese defendida nos embargos de
 divergência não socorre à parte ora agravante, pois, mesmo nessa rara hipótese,
 ocorre tão somente a mitigação da exigência do cotejo analítico entre os
 acórdãos confrontados, sendo imprescindível, no entanto, a comprovação do
 dissídio na forma do art. 1.043, § 4º, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
 DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. NÃO OCORRÊNCIA.
 1. "A ausência de juntada do inteiro teor do aresto paradigma, nem mesmo da
 certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de
 jurisprudência, impede o cabimento dos embargos de divergência, nos termos dos
 artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
 1.759.383/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção,
 DJEN de 18/2/2026).
 2. "A Corte Especial já manifestou a compreensão de que o conhecimento dos
 Embargos de Divergência por dissídio notório não dispensa a similitude fática
 entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma  ..  (EDv nos EAg 1070374/RS,
 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministro HERMAN
 BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 12/06/2019)" (AgInt nos EDv
 nos EREsp n. 1.679.176/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
 Seção, DJe de 20/2/2020).
 3. A alegação de tratar-se de dissídio notório a tese defendida nos embargos de
 divergência não socorre à parte ora agravante, pois, mesmo nessa rara hipótese,
 ocorre tão somente a mitigação da exigência do cotejo analítico entre os
 acórdãos confrontados, sendo imprescindível, no entanto, a comprovação do
 dissídio na forma do art. 1.043, § 4º, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
 Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
 Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9442fbc49c3c882909bdd3c97be4bd1b64f4348a5b6c2dd4910b59be44bff2a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 9442fbc49c3c882909bdd3c97be4bd1b64f4348a5b6c2dd4910b59be44bff2a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124409 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9442fbc49c3c882909bdd3c97be4bd1b64f4348a5b6c2dd4910b59be44bff2a7
- **SHA-256 do comentário:** 5c5635c68a5d723fd7cbabb100b3bdb9b77f1b8e38b0e55153f62cbc04c36d4d
