{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133544,"origem":"stj","sha256_origem":"69578a13735daf1b9542e8a1013c82c36fca84a9036b763119f401bed9e2c185","registro_original":{"id_fonte":"959400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"218833","numero_registro":"202600067376","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\n DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCORPORADO AO SUS. RENAME 2022.\n GRUPO 1A DO CEAF. CUSTEIO INTEGRAL PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.\n IRRELEVÂNCIA DA FORMA DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. O medicamento pleiteado encontrava-se incorporado ao SUS desde a RENAME 2022,\n enquadrado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica\n (CEAF), com custeio integral atribuído à União à época do ajuizamento da\n demanda.\n 2. A caracterização do fármaco como padronizado, com financiamento exclusivo\n federal, atrai a incidência do item (i) da decisão liminar proferida no Tema n.\n 1.234/STF, sendo suficiente para firmar a competência da Justiça Federal.\n 3. A dispensação e aplicação do medicamento mediante procedimento clínico, a ser\n realizado por profissional habilitado perante a administração estadual, não\n afasta a legitimidade da União e o financiamento federal do tratamento.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual\n de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\n Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito\n Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1c64fcce6047086476bf069ca3a147534661a10a8f3475fec5bdaea7e1482392","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
