# Registro público: STJ — 218620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79e4d262ea294badbd17db470eae2276185a1b5e1880518c20fa54168478922d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VANTAGEM INSTITUÍDA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ASSUMIDA PELO ESTADO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA N. 1.092/STF. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE
 APOSENTADORIA. VANTAGEM INSTITUÍDA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE
 PELO PAGAMENTO ASSUMIDA PELO ESTADO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA N. 1.092/STF. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA
 ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
 SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
 do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
 Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
 Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
