# Registro público: STJ — 49704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9022adabe76d79a7144b6ec44500a1c5230bddc7dd36d4ee9eb3f67ea0c0215a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959402
- **Número de registro na fonte:** 202503052268
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO DA
 PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PRETENSÃO DO
 RECLAMANTE PELA APLICAÇÃO AO CASO DE ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO
 ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
 Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
 admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A hipótese dos autos versa acerca de reclamação ajuizada contra decisão do
 Presidente da Turma Nacional de Uniformização que manteve a inadmissibilidade do
 pedido de uniformização de interpretação de lei, com base na Questão de Ordem n.
 13/TNU e na Súmula n. 42/TNU.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a orientação desta Corte Superior, "não é cabível reclamação
 diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a
 finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do
 STJ" (AgInt na Rcl 33.990/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
 01/02/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, consolidou o entendimento
 de que não se admite reclamação para assegurar a observância de entendimento
 firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, haja vista a taxatividade
 das hipóteses de cabimento previstas no do art. 988 CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO DA
 PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PRETENSÃO DO
 RECLAMANTE PELA APLICAÇÃO AO CASO DE ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO
 ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
 Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
 admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
 3/2016/STJ.
 2. A hipótese dos autos versa acerca de reclamação ajuizada contra decisão do
 Presidente da Turma Nacional de Uniformização que manteve a inadmissibilidade do
 pedido de uniformização de interpretação de lei, com base na Questão de Ordem n.
 13/TNU e na Súmula n. 42/TNU.
 3. De acordo com a orientação desta Corte Superior, "não é cabível reclamação
 diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a
 finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do
 STJ" (AgInt na Rcl 33.990/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
 01/02/2018).
 4. A Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, consolidou o entendimento
 de que não se admite reclamação para assegurar a observância de entendimento
 firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, haja vista a taxatividade
 das hipóteses de cabimento previstas no do art. 988 CPC/2015.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
 Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e
 Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 9022adabe76d79a7144b6ec44500a1c5230bddc7dd36d4ee9eb3f67ea0c0215a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 49704 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9022adabe76d79a7144b6ec44500a1c5230bddc7dd36d4ee9eb3f67ea0c0215a
- **SHA-256 do comentário:** 12a1f36660cd541e50995637fbacc253e432d85ee16c184da9bc8c9a5448ba94
