# Registro público: STJ — 2147428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-07
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f8cbbb90132cccedc42aa39189b30263bf5d60f2e0ad99978144c10d76c5363

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959413
- **Número de registro na fonte:** 202401951617
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ibama, com fundamento no art.
 105, III, a, da CF, em execução fiscal, contra acórdão do Tribunal
 Regional Federal da 4ª Região que, ao julgar agravo de instrumento,
 manteve a decisão do Juízo de origem que indeferiu o uso da
 funcionalidade de reiterações automáticas de bloqueio de valores via
 SISBAJUD ("teimosinha"), em razão de apontado risco de
 inviabilização da atividade empresarial da executada.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir a viabilidade da
 utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que
 permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em
 contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como
 "teimosinha".

### III. Razões de decidir

3. O princípio da menor onerosidade não tem prevalência abstrata
 sobre a efetividade da tutela executiva e não autoriza, por si só, o
 afastamento da ordem legal de preferência nem o indeferimento
 genérico de meios executivos idôneos, cabendo ao executado
 demonstrar, com base em elementos concretos, a necessidade de
 mitigar essa ordem.
 4. A automatização da reiteração das ordens de bloqueio não altera a
 natureza jurídica da penhora eletrônica nem transforma a medida em
 indisponibilidade irrestrita de contas bancárias; trata-se de
 aperfeiçoamento operacional que reduz a necessidade de sucessivos
 despachos idênticos, prestigia a economia processual, combate
 práticas evasivas do devedor e evita o esvaziamento artificial de
 contas.
 5. Embora a ferramenta possa, em tese, alcançar verbas de natureza
 protegida, tal risco é controlado pelos mecanismos legais de
 impugnação e pelo dever do juiz de cancelar indisponibilidades
 irregulares ou excessivas, de modo que a mera possibilidade abstrata
 de atingir recursos sensíveis não torna ilegítima a "teimosinha".
 6. O respeito aos princípios da menor onerosidade e da preservação
 da empresa deve ser harmonizado com o interesse do credor e a
 efetividade da jurisdição executiva, não constituindo justificativa
 suficiente abstrata para afastar a adoção da medida de reiteração
 automática da ordem de bloqueio, cabendo ao devedor demonstrar
 concretamente eventual ilegalidade da constrição.
 7. Após a triangulação da relação processual, o indeferimento do uso
 da "teimosinha" exige fundamentação concreta, lastreada em
 peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a
 desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e
 igualmente eficaz, não se admitindo negativa baseada apenas em
 alegações genéricas de risco ao devedor.
 RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
 8. No caso concreto, o Juízo de origem e o Tribunal Regional
 indeferiram o pedido de utilização da "teimosinha" com base apenas
 em suposição genérica de eventual inviabilização da atividade
 empresarial da executada, sem exame de dados concretos dos autos, o
 que destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça quanto à legalidade da ferramenta e à necessidade de
 fundamentação específica para restringir a sua aplicação após a
 citação.
 9. Diante da inadequação da fundamentação empregada pelo acórdão
 recorrido, impõem-se a cassação do julgado e a devolução dos autos
 ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie o agravo de
 instrumento à luz da tese ora firmada, examinando, com base nas
 circunstâncias do caso concreto, a adequação e a proporcionalidade
 da reiteração automática de bloqueios.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do julgamento: recurso especial provido para cassar o
 acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Sodalício a
 quo, a fim de que proceda a novo julgamento do agravo de
 instrumento, observadas as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo n.
 1.325/STJ.
 Teses de julgamento:
 I - A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD
 ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução
 e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado
 demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio
 executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
 II - Após a triangularização da relação processual, o indeferimento
 da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige
 fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em
 argumentos genéricos ou abstratos.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD.
 REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS
 ("TEIMOSINHA"). TEMA REPETITIVO N. 1.325/STJ. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto pelo Ibama, com fundamento no art.
 105, III, a, da CF, em execução fiscal, contra acórdão do Tribunal
 Regional Federal da 4ª Região que, ao julgar agravo de instrumento,
 manteve a decisão do Juízo de origem que indeferiu o uso da
 funcionalidade de reiterações automáticas de bloqueio de valores via
 SISBAJUD ("teimosinha"), em razão de apontado risco de
 inviabilização da atividade empresarial da executada.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em definir a viabilidade da
 utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que
 permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em
 contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como
 "teimosinha".
 III. Razões de decidir
 3. O princípio da menor onerosidade não tem prevalência abstrata
 sobre a efetividade da tutela executiva e não autoriza, por si só, o
 afastamento da ordem legal de preferência nem o indeferimento
 genérico de meios executivos idôneos, cabendo ao executado
 demonstrar, com base em elementos concretos, a necessidade de
 mitigar essa ordem.
 4. A automatização da reiteração das ordens de bloqueio não altera a
 natureza jurídica da penhora eletrônica nem transforma a medida em
 indisponibilidade irrestrita de contas bancárias; trata-se de
 aperfeiçoamento operacional que reduz a necessidade de sucessivos
 despachos idênticos, prestigia a economia processual, combate
 práticas evasivas do devedor e evita o esvaziamento artificial de
 contas.
 5. Embora a ferramenta possa, em tese, alcançar verbas de natureza
 protegida, tal risco é controlado pelos mecanismos legais de
 impugnação e pelo dever do juiz de cancelar indisponibilidades
 irregulares ou excessivas, de modo que a mera possibilidade abstrata
 de atingir recursos sensíveis não torna ilegítima a "teimosinha".
 6. O respeito aos princípios da menor onerosidade e da preservação
 da empresa deve ser harmonizado com o interesse do credor e a
 efetividade da jurisdição executiva, não constituindo justificativa
 suficiente abstrata para afastar a adoção da medida de reiteração
 automática da ordem de bloqueio, cabendo ao devedor demonstrar
 concretamente eventual ilegalidade da constrição.
 7. Após a triangulação da relação processual, o indeferimento do uso
 da "teimosinha" exige fundamentação concreta, lastreada em
 peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a
 desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e
 igualmente eficaz, não se admitindo negativa baseada apenas em
 alegações genéricas de risco ao devedor.
 RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
 8. No caso concreto, o Juízo de origem e o Tribunal Regional
 indeferiram o pedido de utilização da "teimosinha" com base apenas
 em suposição genérica de eventual inviabilização da atividade
 empresarial da executada, sem exame de dados concretos dos autos, o
 que destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça quanto à legalidade da ferramenta e à necessidade de
 fundamentação específica para restringir a sua aplicação após a
 citação.
 9. Diante da inadequação da fundamentação empregada pelo acórdão
 recorrido, impõem-se a cassação do julgado e a devolução dos autos
 ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie o agravo de
 instrumento à luz da tese ora firmada, examinando, com base nas
 circunstâncias do caso concreto, a adequação e a proporcionalidade
 da reiteração automática de bloqueios.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do julgamento: recurso especial provido para cassar o
 acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Sodalício a
 quo, a fim de que proceda a novo julgamento do agravo de
 instrumento, observadas as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo n.
 1.325/STJ.
 Teses de julgamento:
 I - A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD
 ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução
 e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado
 demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio
 executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
 II - Após a triangularização da relação processual, o indeferimento
 da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige
 fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em
 argumentos genéricos ou abstratos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e
 determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que
 proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
 repetitivo 1325:
 1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD
 ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução
 e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado
 demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio
 executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
 2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da
 reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige
 fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em
 argumentos genéricos ou abstratos.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
 Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
 Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze
 votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art10, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art789, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art866

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - TEIMOSINHA - SISBAJUD - REITERAÇÃO DE BLOQUEIO)
    STJ - <<REsp 2121333>>-SP, <<AgInt no AREsp 2289948>>-GO,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 2135362>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 2398263>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2153854>>-SC,
          <<AgInt no REsp 2149714>>-PE, <<REsp 2034208>>-RS
 (PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR - EFETIVIDADE DA
 TUTELA EXECUTIVA)
    STJ - <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578),
          <<REsp 1835864>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 769),
          <<AgInt no AREsp 2911304>>-SE,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 2208463>>-RS,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2678144>>-RJ,
          <<AgInt no REsp 2095686>>-PB, <<EREsp 1582475>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00373 ART:00789 ART:00797 ART:00805 ART:00835
         ART:00854 ART:00866 ART:01036
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
 *****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
         ART:00008 ART:00010 ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art789](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art789)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art797)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art805)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art835)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art854)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art866](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art866)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2193695](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133549/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art10, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art866
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2207113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27172/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art10, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2147843](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art10, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art866
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-373/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput do art. 373 reparte o encargo. Ao autor cabe provar o fato constitutivo do seu direito, isto é, aquilo que faz nascer a pretensão dele. Ao réu cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, algo que barre, altere ou apague esse direito.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A divisão padrão: autor prova o fato constitutivo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6522acfd8953c2412336f249300ee80777650d7dc961c2f0569d3ce3278c23cd
- **SHA-256 do registro documental:** 6f8cbbb90132cccedc42aa39189b30263bf5d60f2e0ad99978144c10d76c5363
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-373%2F)

### [Artigo 835 do CPC: ordem de preferência da penhora](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-835/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 835 lista, em ordem de preferência, o dinheiro em espécie ou em depósito e aplicação financeira; os títulos da dívida pública; os títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; os veículos de via terrestre; os bens imóveis; os bens móveis em geral; os semoventes; e assim por diante, até direitos e ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A sequência de bens que o art. 835 estabelece

- **Âncoras documentais:** ordem, penhora, preferencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 52c60cb326258a1747675878354bcf99e951c5dd60a76a6464fe6ec19c5be8e5
- **SHA-256 do registro documental:** 6f8cbbb90132cccedc42aa39189b30263bf5d60f2e0ad99978144c10d76c5363
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-835%2F)

### [Art. 854 do CPC: bloqueio de dinheiro (Sisbajud)](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-854/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput do art. 854 autoriza o juiz, a requerimento do exequente e sem dar ciência prévia ao executado, a determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos em nome do devedor, limitados ao valor da execução. A ordem trafega por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro, o que na prática é o Sisbajud.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o bloqueio vem sem aviso

- **Âncoras documentais:** bloqueio, execucao, sisbajud
- **SHA-256 do HTML autoral:** fc24c86a80979593fb7061911cc1f3a394580d91a661858340b5ae8781b9fb10
- **SHA-256 do registro documental:** 6f8cbbb90132cccedc42aa39189b30263bf5d60f2e0ad99978144c10d76c5363
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-854%2F)

### [REsp 1.835.431 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1835431/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC), desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante. 2. Recurso especial não provido, com observação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868131, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.835.431, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1e5034cbf4fa6c8235a0dbcff135a5d3e35bb0050b328d0ed24e050d1a2e5a96
- **SHA-256 do registro documental:** 6f8cbbb90132cccedc42aa39189b30263bf5d60f2e0ad99978144c10d76c5363
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1835431%2F)

### [Execução fiscal: o que é e como o processo funciona](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Antes de existir processo, existe a inscrição em dívida ativa. O art. 201 do Código Tributário Nacional (CTN) trata como dívida ativa o crédito tributário regularmente inscrito depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou em decisão administrativa definitiva. Esse ato de inscrição gera a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que, segundo o art. 202 do CTN, precisa indicar o nome do devedor, o valor e a forma de calcular os encargos, a origem e a natureza do crédito com a norma legal em que se funda, e a data da inscrição. É esse papel, e não uma sentença anterior, que dá à Fazenda o direito de mover a execução diretamente.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A Certidão de Dívida Ativa como título que autoriza a cobrança

- **Âncoras documentais:** execucao, fiscal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54913781ff9de20fa7c916f6b7ac99a06ad70d7ec53edf454d2a378753b8a5f8
- **SHA-256 do registro documental:** 6f8cbbb90132cccedc42aa39189b30263bf5d60f2e0ad99978144c10d76c5363
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-o-que-e%2F)

### [REsp 2.008.367 do STJ: execução fiscal e título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008367/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008367%2F)

### [Citação em endereço antigo na execução fiscal gera nulidade?](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-citacao-endereco-errado-nulidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-citacao-endereco-errado-nulidade%2F)

### [Citado em execução fiscal: as opções dentro dos 5 dias](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-fui-citado-5-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-fui-citado-5-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2147428 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6f8cbbb90132cccedc42aa39189b30263bf5d60f2e0ad99978144c10d76c5363
- **SHA-256 do comentário:** 125581cb1aa4d742cdbb607b20280fc9a10133190a861cf94d5495a3c6738b07
