# Registro público: STJ — 2193695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-07
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f945a359065e463c699158e5852ddb2a7996859c1e886b115ca8b0de87f84c6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959415
- **Número de registro na fonte:** 202500228301
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes
 Terrestres, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em execução
 fiscal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
 que, ao julgar agravo de instrumento, manteve a decisão do Juízo de
 origem que indeferiu o uso da funcionalidade de reiterações
 automáticas de bloqueio de valores via SISBAJUD ("teimosinha"), em
 razão de possível violação ao princípio do mínimo existencial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir a viabilidade da
 utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que
 permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em
 contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como
 "teimosinha".

### III. Razões de decidir

3. O princípio da menor onerosidade não tem prevalência abstrata
 sobre a efetividade da tutela executiva e não autoriza, por si só, o
 afastamento da ordem legal de preferência nem o indeferimento
 genérico de meios executivos idôneos, cabendo ao executado
 demonstrar, com base em elementos concretos, a necessidade de
 mitigar essa ordem.
 4. A automatização da reiteração das ordens de bloqueio não altera a
 natureza jurídica da penhora eletrônica nem transforma a medida em
 indisponibilidade irrestrita de contas bancárias; trata-se de
 aperfeiçoamento operacional que reduz a necessidade de sucessivos
 despachos idênticos, prestigia a economia processual, combate
 práticas evasivas do devedor e evita o esvaziamento artificial de
 contas.
 5. Embora a ferramenta possa, em tese, alcançar verbas de natureza
 protegida, tal risco é controlado pelos mecanismos legais de
 impugnação e pelo dever do juiz de cancelar indisponibilidades
 irregulares ou excessivas, de modo que a mera possibilidade abstrata
 de atingir recursos sensíveis não torna ilegítima a "teimosinha".
 6. O respeito aos princípios da menor onerosidade e da preservação
 da empresa deve ser harmonizado com o interesse do credor e a
 efetividade da jurisdição executiva, não constituindo justificativa
 suficiente abstrata para afastar a adoção da medida de reiteração
 automática da ordem de bloqueio, cabendo ao devedor demonstrar
 concretamente eventual ilegalidade da constrição.
 7. Após a triangulação da relação processual, o indeferimento do uso
 da "teimosinha" exige fundamentação concreta, lastreada em
 peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a
 desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e
 igualmente eficaz, não se admitindo negativa baseada apenas em
 alegações genéricas de risco ao devedor.
 RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
 8. No caso concreto, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de
 utilização da "teimosinha" com base apenas em suposição genérica da
 possibilidade de constrição de valores impenhoráveis, sem exame de
 dados concretos dos autos, o que destoa da jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da
 ferramenta e à necessidade de fundamentação específica para
 restringir a sua aplicação.
 9. Diante da inadequação da fundamentação empregada pelo acórdão
 recorrido, impõe-se a cassação do julgado e a devolução dos autos ao
 Tribunal de origem, a fim de que reaprecie o agravo de instrumento
 à luz da tese ora firmada, examinando, com base nas circunstâncias
 do caso concreto, a adequação e a proporcionalidade da reiteração
 automática de bloqueios.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do julgamento: recurso especial provido para cassar o
 acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Sodalício a
 quo, a fim de que proceda a novo julgamento do agravo de
 instrumento, observadas as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo n.
 1.325/STJ.
 Teses de julgamento:
 I - A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD
 ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução
 e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado
 demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio
 executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
 II - Após a triangularização da relação processual, o indeferimento
 da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige
 fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em
 argumentos genéricos ou abstratos.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD.
 REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS
 ("TEIMOSINHA"). TEMA REPETITIVO N. 1.325/STJ. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes
 Terrestres, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em execução
 fiscal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
 que, ao julgar agravo de instrumento, manteve a decisão do Juízo de
 origem que indeferiu o uso da funcionalidade de reiterações
 automáticas de bloqueio de valores via SISBAJUD ("teimosinha"), em
 razão de possível violação ao princípio do mínimo existencial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em definir a viabilidade da
 utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que
 permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em
 contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como
 "teimosinha".
 III. Razões de decidir
 3. O princípio da menor onerosidade não tem prevalência abstrata
 sobre a efetividade da tutela executiva e não autoriza, por si só, o
 afastamento da ordem legal de preferência nem o indeferimento
 genérico de meios executivos idôneos, cabendo ao executado
 demonstrar, com base em elementos concretos, a necessidade de
 mitigar essa ordem.
 4. A automatização da reiteração das ordens de bloqueio não altera a
 natureza jurídica da penhora eletrônica nem transforma a medida em
 indisponibilidade irrestrita de contas bancárias; trata-se de
 aperfeiçoamento operacional que reduz a necessidade de sucessivos
 despachos idênticos, prestigia a economia processual, combate
 práticas evasivas do devedor e evita o esvaziamento artificial de
 contas.
 5. Embora a ferramenta possa, em tese, alcançar verbas de natureza
 protegida, tal risco é controlado pelos mecanismos legais de
 impugnação e pelo dever do juiz de cancelar indisponibilidades
 irregulares ou excessivas, de modo que a mera possibilidade abstrata
 de atingir recursos sensíveis não torna ilegítima a "teimosinha".
 6. O respeito aos princípios da menor onerosidade e da preservação
 da empresa deve ser harmonizado com o interesse do credor e a
 efetividade da jurisdição executiva, não constituindo justificativa
 suficiente abstrata para afastar a adoção da medida de reiteração
 automática da ordem de bloqueio, cabendo ao devedor demonstrar
 concretamente eventual ilegalidade da constrição.
 7. Após a triangulação da relação processual, o indeferimento do uso
 da "teimosinha" exige fundamentação concreta, lastreada em
 peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a
 desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e
 igualmente eficaz, não se admitindo negativa baseada apenas em
 alegações genéricas de risco ao devedor.
 RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
 8. No caso concreto, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de
 utilização da "teimosinha" com base apenas em suposição genérica da
 possibilidade de constrição de valores impenhoráveis, sem exame de
 dados concretos dos autos, o que destoa da jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da
 ferramenta e à necessidade de fundamentação específica para
 restringir a sua aplicação.
 9. Diante da inadequação da fundamentação empregada pelo acórdão
 recorrido, impõe-se a cassação do julgado e a devolução dos autos ao
 Tribunal de origem, a fim de que reaprecie o agravo de instrumento
 à luz da tese ora firmada, examinando, com base nas circunstâncias
 do caso concreto, a adequação e a proporcionalidade da reiteração
 automática de bloqueios.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do julgamento: recurso especial provido para cassar o
 acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Sodalício a
 quo, a fim de que proceda a novo julgamento do agravo de
 instrumento, observadas as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo n.
 1.325/STJ.
 Teses de julgamento:
 I - A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD
 ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução
 e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado
 demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio
 executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
 II - Após a triangularização da relação processual, o indeferimento
 da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige
 fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em
 argumentos genéricos ou abstratos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e
 determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que
 proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
 repetitivo 1325:
 1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD
 ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução
 e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado
 demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio
 executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
 2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da
 reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige
 fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em
 argumentos genéricos ou abstratos.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
 Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
 Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze
 votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art10, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art789, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art866

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - TEIMOSINHA - SISBAJUD - REITERAÇÃO DE BLOQUEIO)
    STJ - <<REsp 2121333>>-SP, <<AgInt no AREsp 2289948>>-GO,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 2135362>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 2398263>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2153854>>-SC,
          <<AgInt no REsp 2149714>>-PE, <<REsp 2034208>>-RS
 (PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR - EFETIVIDADE DA
 TUTELA EXECUTIVA)
    STJ - <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578),
          <<REsp 1835864>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 769),
          <<AgInt no AREsp 2911304>>-SE,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 2208463>>-RS,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2678144>>-RJ,
          <<AgInt no REsp 2095686>>-PB, <<EREsp 1582475>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00373 ART:00789 ART:00797 ART:00805 ART:00835
         ART:00854 ART:00866 ART:01036
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
 *****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
         ART:00008 ART:00010 ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art789](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art789)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art797)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art805)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art835)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art854)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art866](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art866)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2147843](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art10, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art866
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2207113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27172/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art10, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2147428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133547/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art10, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art866
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-373/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> No processo civil, quem afirma um fato precisa demonstrá-lo. Essa regra aparentemente simples decide muitas causas: quando ninguém consegue provar, perde quem tinha o encargo. O art. 373 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) distribui esse ônus entre autor e réu e prevê situações em que o juiz pode inverter a conta. Saber de que lado a prova pesa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6522acfd8953c2412336f249300ee80777650d7dc961c2f0569d3ce3278c23cd
- **SHA-256 do registro documental:** f945a359065e463c699158e5852ddb2a7996859c1e886b115ca8b0de87f84c6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-373%2F)

### [Artigo 835 do CPC: ordem de preferência da penhora](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-835/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando um credor executa uma dívida, ele não escolhe livremente qual bem quer penhorar. Existe uma ordem legal de preferência, e ela começa pelo que é mais líquido. O art. 835 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece essa sequência, colocando o dinheiro em primeiro lugar. A razão é prática: quanto mais líquido o bem, mais rápido e barato é

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ordem, penhora, preferencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 52c60cb326258a1747675878354bcf99e951c5dd60a76a6464fe6ec19c5be8e5
- **SHA-256 do registro documental:** f945a359065e463c699158e5852ddb2a7996859c1e886b115ca8b0de87f84c6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-835%2F)

### [Art. 854 do CPC: bloqueio de dinheiro (Sisbajud)](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-854/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Acordar com a conta bloqueada por ordem judicial é uma das experiências mais aflitivas de quem tem uma execução em andamento. Esse bloqueio eletrônico segue as regras do art. 854 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), hoje operado pelo Sisbajud, o sistema que conecta o Judiciário às instituições financeiras. O artigo permite travar dinheiro sem

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** bloqueio, execucao, sisbajud
- **SHA-256 do HTML autoral:** fc24c86a80979593fb7061911cc1f3a394580d91a661858340b5ae8781b9fb10
- **SHA-256 do registro documental:** f945a359065e463c699158e5852ddb2a7996859c1e886b115ca8b0de87f84c6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-854%2F)

### [REsp 1.835.431 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1835431/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.835.431 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de março de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, execução de título extrajudicial e extinção dos direitos aquisitivos. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1e5034cbf4fa6c8235a0dbcff135a5d3e35bb0050b328d0ed24e050d1a2e5a96
- **SHA-256 do registro documental:** f945a359065e463c699158e5852ddb2a7996859c1e886b115ca8b0de87f84c6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1835431%2F)

### [Execução fiscal: o que é e como o processo funciona](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Execução fiscal é o processo judicial que a Fazenda Pública usa para cobrar dívidas de tributos, contribuições ou multas que ela mesma já apurou e inscreveu, sem precisar primeiro convencer um juiz de que a dívida existe. Esse processo é regido pela Lei 6.830/1980, aplicada de forma subsidiária pelo Código de Processo Civil, e serve tanto para a União

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, fiscal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54913781ff9de20fa7c916f6b7ac99a06ad70d7ec53edf454d2a378753b8a5f8
- **SHA-256 do registro documental:** f945a359065e463c699158e5852ddb2a7996859c1e886b115ca8b0de87f84c6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-o-que-e%2F)

### [REsp 2.008.367 do STJ: execução fiscal e título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008367/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008367%2F)

### [Citação em endereço antigo na execução fiscal gera nulidade?](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-citacao-endereco-errado-nulidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-citacao-endereco-errado-nulidade%2F)

### [Citado em execução fiscal: as opções dentro dos 5 dias](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-fui-citado-5-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-fui-citado-5-dias%2F)

