# Registro público: STJ — 721933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83c8f0257f30651dad299952baab976725a8d55a11e5135c1161e9594af5992d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE.
AUTORIA DELITIVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO FEITO EM SEDE POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A
CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. WRIT CONCEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível
a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva -
reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que
corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e
apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos
termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC
633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021, DJe 5/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da decisão hostilizada, a condenação teve como único
elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito na Delegacia,
sem as formalidades legais do art. 226 do CPP, mediante apresentação
de fotografias constantes do acervo fotográfico da unidade policial,
entre eles a do réu, tendo as vítimas o reconhecido, devendo,
portanto, ser absolvido por ausência de provas quanto à autoria. Não
há prova independente produzida na fase judicial a corroborar o
reconhecimento fotográfico feito em sede policial.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE.
AUTORIA DELITIVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO FEITO EM SEDE POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A
CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. WRIT CONCEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível
a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva -
reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que
corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e
apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos
termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC
633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021, DJe 5/3/2021).
3. Nos termos da decisão hostilizada, a condenação teve como único
elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito na Delegacia,
sem as formalidades legais do art. 226 do CPP, mediante apresentação
de fotografias constantes do acervo fotográfico da unidade policial,
entre eles a do réu, tendo as vítimas o reconhecido, devendo,
portanto, ser absolvido por ausência de provas quanto à autoria. Não
há prova independente produzida na fase judicial a corroborar o
reconhecimento fotográfico feito em sede policial.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
