{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133550,"origem":"stj","sha256_origem":"59fc3bb88e6fb676b7eb84b14c8aebcdd47aa878f75e07a78ae870a1cc438cf8","registro_original":{"id_fonte":"959465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"5272","numero_registro":"202503094620","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO\n ADMINISTRATIVO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO\n SUMULADO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. O art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de\n uniformização de interpretação de lei, dirigido ao STJ, quando a questão\n controvertida for de direito material e existir divergência jurisprudencial\n entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula desta Corte\n Superior.\n 2. O entendimento desta Corte de Uniformização é no sentido de que o pedido de\n uniformização de interpretação de lei nos Juizados Especiais da Fazenda Pública\n só é admissível quando houver malferimento a súmula desta Casa, não sendo\n cabível a sua utilização por suposta contrariedade a julgado repetitivo.\n 3. Registre-se que \"o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda\n Pública, aplicável aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de modo\n que as previsões constantes da Lei 10.259/2001, no que pertine às hipóteses de\n cabimento do Pedido de Uniformização dirigido ao STJ, no âmbito dos Juizados\n Especiais Federais, não lhe são aplicáveis\" (PUIL n. 3.552/SC, relatora Ministra\n Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual\n de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,\n Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis\n Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4318f393ec8f104020dbdf84dad5e0157797f0ab56046deeae06655c5190f815","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
