# Registro público: STJ — 5835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c62bc755db20c66723aced8bb8e69032e5d753628916619fd36160c895298464

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de efetivo cotejo analítico e à existência de divergência fática en…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
 LEI. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DO
 DECRETO N. 20.910/1932. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
 DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
 DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
 I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de
 efetivo cotejo analítico e à existência de divergência fática entre os julgados
 acarreta a preclusão da matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
 II - O art 1º do Decreto n. 20.910/1932 não foi objeto de análise pela Turma
 Recursal de origem, a qual se limitou a reconhecer a prescrição quinquenal das
 parcelas remuneratórias decorrentes do reenquadramento, o que caracteriza
 ausência de prequestionamento.
 III - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo
 analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos
 que configurem o dissenso interpretativo, sendo insuficiente, para tanto, a mera
 transcrição de ementas. Precedentes.
 IV - Inexiste similitude fática entre os arestos confrontados, porquanto o
 acórdão recorrido concluiu pela inexistência de recusa formal da Administração
 na implementação do direito da Autora, o que diverge das controvérsias descritas
 nos acórdãos paradigmas.
 V - O Pedido de Uniformização de Jurisprudência é inadmissível quando manejado
 sob a alegação de contrariedade a entendimento deste Superior Tribunal de
 Justiça firmado em Recursos Especiais.
 VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
 Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
 Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
 inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
 não ocorreu no caso.
 VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,
 Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
 Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
