# Registro público: STJ — 31036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16636b831e671ccd6012cc1aa234d41a1a4012db1800879b6afc4cdc69d94aa0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959479
- **Número de registro na fonte:** 202500459883
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
 PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO - CNU. CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DE
 POLÍTICAS SOCIAIS. EDITAL RETIFICADO.  INCLUSÃO DE ETAPA DE
 AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ADEQUAÇÃO AO ART. 4º DA LEI 12.094/2009.
 ATRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE PONTOS À EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DO
 CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mandado de segurança impetrado contra ato coator imputado ao
 Ministro da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
 consubstanciado na retificação do edital do bloco 5 do Concurso
 Nacional Unificado de 2024, que incluiu etapa classificatória de
 avaliação de títulos para o cargo de Analista Técnico de Políticas
 Sociais - ATPS.
- **Item 2 (texto oficial):** O edital foi retificado para ter seu conteúdo adequado à
 exigência legal de inclusão da etapa classificatória de avaliação de
 títulos no certame para o cargo de ATPS, em conformidade com o art.
 4º, caput, da Lei 12.094/2009. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A impetração do mandado de segurança exige a comprovação
 inequívoca do direito líquido e certo, sendo necessário que, no
 momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do
 direito alegado e que seja prontamente exercido, o que não se
 verificou no caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Segurança denegada.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
 PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO - CNU. CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DE
 POLÍTICAS SOCIAIS. EDITAL RETIFICADO.  INCLUSÃO DE ETAPA DE
 AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ADEQUAÇÃO AO ART. 4º DA LEI 12.094/2009.
 ATRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE PONTOS À EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DO
 CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
 1. Mandado de segurança impetrado contra ato coator imputado ao
 Ministro da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
 consubstanciado na retificação do edital do bloco 5 do Concurso
 Nacional Unificado de 2024, que incluiu etapa classificatória de
 avaliação de títulos para o cargo de Analista Técnico de Políticas
 Sociais - ATPS.
 2. O edital foi retificado para ter seu conteúdo adequado à
 exigência legal de inclusão da etapa classificatória de avaliação de
 títulos no certame para o cargo de ATPS, em conformidade com o art.
 4º, caput, da Lei 12.094/2009. Precedentes.
 3. A impetração do mandado de segurança exige a comprovação
 inequívoca do direito líquido e certo, sendo necessário que, no
 momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do
 direito alegado e que seja prontamente exercido, o que não se
 verificou no caso dos autos.
 4. Segurança denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a
 segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
 Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
 com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 16636b831e671ccd6012cc1aa234d41a1a4012db1800879b6afc4cdc69d94aa0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31036 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 16636b831e671ccd6012cc1aa234d41a1a4012db1800879b6afc4cdc69d94aa0
- **SHA-256 do comentário:** 62a99b565124f30d5b0c7c298a508c57ce37814f041f6368c7ece0c5f27b9e97
