# Registro público: STJ — 2110285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d362003e837702a7f123f4627d238f00602f51a2670d1621262e09e60c588a3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959511
- **Número de registro na fonte:** 202303871143
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA
 VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM
 BENEFÍCIO DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. PLEITO DA UNIÃO DE NÃO
 CUMULAÇÃO DA VPE COM A GEFM E A GFM. POSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO
 PODERIA TER SIDO ALEGADA NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. ENTENDIMENTO
 QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. INEXISTÊNCIA DE
 DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168 DO
 STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento firmado no acórdão embargado, no sentido da
 possibilidade de invocar, na fase de cumprimento de sentença,
 questão que não pôde ser alegada como matéria de defesa no bojo da
 ação de conhecimento coletiva, está em harmonia com a atual
 jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta
 Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL,
 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou orientação no
 sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser
 alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a
 compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
 processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada"
 (Tema 476/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A tese vinculante fixada por esta Corte Superior por ocasião do
 julgamento do Tema n. 476/STJ autoriza o uso, como argumento de
 defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito
 em julgado, mas também de questões que não poderiam ser
 questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a
 hipótese destes autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão embargado está em plena sintonia com o
 entendimento acima indicado, que espelha a atual jurisprudência de
 ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte. Assim,
 incide a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência,
 quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
 acórdão embargado".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA
 VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM
 BENEFÍCIO DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. PLEITO DA UNIÃO DE NÃO
 CUMULAÇÃO DA VPE COM A GEFM E A GFM. POSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO
 PODERIA TER SIDO ALEGADA NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. ENTENDIMENTO
 QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. INEXISTÊNCIA DE
 DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168 DO
 STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. O entendimento firmado no acórdão embargado, no sentido da
 possibilidade de invocar, na fase de cumprimento de sentença,
 questão que não pôde ser alegada como matéria de defesa no bojo da
 ação de conhecimento coletiva, está em harmonia com a atual
 jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta
 Corte.
 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL,
 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou orientação no
 sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser
 alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a
 compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
 processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada"
 (Tema 476/STJ).
 3. A tese vinculante fixada por esta Corte Superior por ocasião do
 julgamento do Tema n. 476/STJ autoriza o uso, como argumento de
 defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito
 em julgado, mas também de questões que não poderiam ser
 questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a
 hipótese destes autos.
 4. Na hipótese, o acórdão embargado está em plena sintonia com o
 entendimento acima indicado, que espelha a atual jurisprudência de
 ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte. Assim,
 incide a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência,
 quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
 acórdão embargado".
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
 Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
 Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d362003e837702a7f123f4627d238f00602f51a2670d1621262e09e60c588a3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** d362003e837702a7f123f4627d238f00602f51a2670d1621262e09e60c588a3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1817475/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes. 2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias. 5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual. 6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875928, publicado pelo tribunal em 14 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.817.475, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 561618f00e2054b18e14b2cc777a8790c6eeae7e2e81b35d16cc76310030bf37
- **SHA-256 do registro documental:** d362003e837702a7f123f4627d238f00602f51a2670d1621262e09e60c588a3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1817475%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110285 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d362003e837702a7f123f4627d238f00602f51a2670d1621262e09e60c588a3c
- **SHA-256 do comentário:** 9a80d0c4f658ee872198c9b6cd99a3b07906528510d156d71127d9e441e98310
