# Registro público: STJ — 2898395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-28
- **Publicação:** 2026-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0de9c9ff9d937392976477a060288b08454dc1cdf5a683b6ca78f77719b022b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957223
- **Número de registro na fonte:** 202501027683
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os
 primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.
 1.2. A parte embargante insiste na alegação de ocorrência de vícios
 no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os
 supostos defeitos.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração
 apontam omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no
 acórdão anterior, ou se configuram tentativa de rediscussão da
 matéria já decidida, com caráter protelatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
 obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
 material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não
 se verifica no presente caso.
 3.2. O acórdão embargado já abordou de forma clara e adequada a
 inexistência dos vícios ora reiterados pela parte embargante,
 caracterizando a intenção de rediscutir o mérito da decisão
 anterior.
 3.3. Diante da pretensão manifestamente protelatória dos segundos
 embargos, aplica-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa,
 nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 3.4. A recorribilidade vazia, com intuito meramente protelatório,
 caracteriza abuso do direito de recorrer e impõe a certificação
 antecipada do trânsito em julgado, com baixa imediata dos autos.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Embargos de declaração não conhecidos.
 4.2. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em
 conformidade com o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 4.3. Determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e
 baixa dos autos.

## Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA
 DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
 APLICAÇÃO DE MULTA.  CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os
 primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.
 1.2. A parte embargante insiste na alegação de ocorrência de vícios
 no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os
 supostos defeitos.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração
 apontam omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no
 acórdão anterior, ou se configuram tentativa de rediscussão da
 matéria já decidida, com caráter protelatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
 obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
 material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não
 se verifica no presente caso.
 3.2. O acórdão embargado já abordou de forma clara e adequada a
 inexistência dos vícios ora reiterados pela parte embargante,
 caracterizando a intenção de rediscutir o mérito da decisão
 anterior.
 3.3. Diante da pretensão manifestamente protelatória dos segundos
 embargos, aplica-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa,
 nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 3.4. A recorribilidade vazia, com intuito meramente protelatório,
 caracteriza abuso do direito de recorrer e impõe a certificação
 antecipada do trânsito em julgado, com baixa imediata dos autos.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Embargos de declaração não conhecidos.
 4.2. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em
 conformidade com o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 4.3. Determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e
 baixa dos autos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
 certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0de9c9ff9d937392976477a060288b08454dc1cdf5a683b6ca78f77719b022b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2898395 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0de9c9ff9d937392976477a060288b08454dc1cdf5a683b6ca78f77719b022b5
- **SHA-256 do comentário:** 17c0d1c50b3d0ab1632cdffe11b87e21eb980cb88e20ad754cc2f68406fc9c27
