{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133565,"origem":"stj","sha256_origem":"8818faed068729f1b0705f14ef0a48005beb2d51fcaf8e97e981528b6545bff0","registro_original":{"id_fonte":"957238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO","numero_processo":"18425","numero_registro":"202304630756","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-04-28","data_publicacao":"2026-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n EM PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE\n DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu\n liminarmente os embargos de divergência manejados em face de acórdão\n proferido em anteriores embargos de divergência.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Verificar se é cabível a interposição de embargos de divergência\n contra decisão proferida em anteriores embargos de divergência.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Conforme o disposto nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º,\n do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis para impugnar\n acórdãos proferidos pelos órgãos fracionários em sede de recurso\n especial, sendo impossível sua interposição contra julgados de\n outras classes processuais.\n 4. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de\n que não é cabível a oposição de embargos de divergência contra\n decisões proferidas em embargos de divergência anteriores,\n configurando-se, nesse caso, erro grosseiro e abuso do direito de\n recorrer. Precedentes.\n 5. No caso, com o julgamento dos anteriores embargos de divergência,\n foram esgotadas todas as possibilidades de interposição de recursos\n a serem julgados pelo STJ, cuidando-se assim de verdadeiro abuso do\n exercício do direito de recorrer.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\n Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01043 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EM ANTERIORES EMBARGOS DE\n DIVERGÊNCIA)\n    STJ - <<AgRg na Pet 16817>>-SC, <<AgRg na Pet 15618>>-SC,\n          <<AgRg na Pet 15617>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f0c0bc380620a750438b7a40aaa576218933ef8f43286b7876109ac1f6fde5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
