{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133566,"origem":"stj","sha256_origem":"157fdd21abace51cbd0375b5c95b59fc080339166f5d9426797eafa0b0f0fb3d","registro_original":{"id_fonte":"957239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2855806","numero_registro":"202500432565","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-04-28","data_publicacao":"2026-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO.\n NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO\n PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO\n NESSE PONTO.  RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\n RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\n FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.\n NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.\n TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Trata-se de agravo interno interposto também contra a parte da\n decisão mista que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento\n no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.\n 1.2. Agravo interno interposto contra decisão mista que negou\n seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o\n acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF\n no Tema n. 339 da repercussão geral, bem como na ausência de\n repercussão geral das matérias discutidas, conforme definido no Tema\n n. 895 do STF.\n 1.3. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao\n caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão\n recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa\n ao texto constitucional.\n 1.4. Apontou, também, que não se aplica ao caso dos autos o Tema n.\n 895 do STF, afirmando que houve violação direta dos princípios\n constitucionais apontados.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. O cabimento de agravo regimental contra decisão que inadmite\n recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.\n 2.2. A aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal nos\n casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.\n 2.3. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal\n quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões\n judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.\n 2.4. A aplicabilidade do Tema n. 895 do STF a caso em que se discute\n a suposta contrariedade ao princípio constitucional da\n inafastabilidade da jurisdição, quando o exame depende da análise de\n normas infraconstitucionais.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que\n inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em\n recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno.\n 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a\n interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite\n recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a\n aplicação do princípio da fungibilidade recursal.\n 3.3. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\n tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\n sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\n correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\n mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução\n dada à controvérsia.\n 3.4. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\n adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\n n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao\n recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.\n 3.5. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa\n à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui\n natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual\n intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta ou a necessidade\n de análise de matéria fática, estando ausente a repercussão geral\n (Tema n. 895 do STF).\n 3.6. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\n extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais,\n motivo pelo qual se aplicam os entendimentos consolidados no Tema\n n. 895 do STF.\n IV. DISPOSITIVO\n 4.1.4.1. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\n improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\n Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6458941e29d331933b62211679eccf64128c2726d2b2ae78612804939392bb47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"157fdd21abace51cbd0375b5c95b59fc080339166f5d9426797eafa0b0f0fb3d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
