# Registro público: STJ — 2855806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-28
- **Publicação:** 2026-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 157fdd21abace51cbd0375b5c95b59fc080339166f5d9426797eafa0b0f0fb3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957239
- **Número de registro na fonte:** 202500432565
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de agravo interno interposto também contra a parte da
 decisão mista que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento
 no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
 1.2. Agravo interno interposto contra decisão mista que negou
 seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
 acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
 no Tema n. 339 da repercussão geral, bem como na ausência de
 repercussão geral das matérias discutidas, conforme definido no Tema
 n. 895 do STF.
 1.3. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
 caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
 recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
 ao texto constitucional.
 1.4. Apontou, também, que não se aplica ao caso dos autos o Tema n.
 895 do STF, afirmando que houve violação direta dos princípios
 constitucionais apontados.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. O cabimento de agravo regimental contra decisão que inadmite
 recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
 2.2. A aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal nos
 casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
 2.3. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
 quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
 judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
 2.4. A aplicabilidade do Tema n. 895 do STF a caso em que se discute
 a suposta contrariedade ao princípio constitucional da
 inafastabilidade da jurisdição, quando o exame depende da análise de
 normas infraconstitucionais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que
 inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em
 recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno.
 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
 interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite
 recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a
 aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
 3.3. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.4. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
 adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
 n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
 recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
 3.5. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa
 à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
 natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual
 intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta ou a necessidade
 de análise de matéria fática, estando ausente a repercussão geral
 (Tema n. 895 do STF).
 3.6. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
 extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais,
 motivo pelo qual se aplicam os entendimentos consolidados no Tema
 n. 895 do STF.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1.4.1. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO.
 NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO
 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO
 NESSE PONTO.  RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
 RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
 FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
 NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
 TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Trata-se de agravo interno interposto também contra a parte da
 decisão mista que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento
 no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
 1.2. Agravo interno interposto contra decisão mista que negou
 seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
 acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
 no Tema n. 339 da repercussão geral, bem como na ausência de
 repercussão geral das matérias discutidas, conforme definido no Tema
 n. 895 do STF.
 1.3. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
 caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
 recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
 ao texto constitucional.
 1.4. Apontou, também, que não se aplica ao caso dos autos o Tema n.
 895 do STF, afirmando que houve violação direta dos princípios
 constitucionais apontados.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. O cabimento de agravo regimental contra decisão que inadmite
 recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
 2.2. A aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal nos
 casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
 2.3. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
 quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
 judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
 2.4. A aplicabilidade do Tema n. 895 do STF a caso em que se discute
 a suposta contrariedade ao princípio constitucional da
 inafastabilidade da jurisdição, quando o exame depende da análise de
 normas infraconstitucionais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que
 inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em
 recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno.
 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
 interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite
 recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a
 aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
 3.3. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.4. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
 adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
 n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
 recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
 3.5. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa
 à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
 natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual
 intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta ou a necessidade
 de análise de matéria fática, estando ausente a repercussão geral
 (Tema n. 895 do STF).
 3.6. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
 extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais,
 motivo pelo qual se aplicam os entendimentos consolidados no Tema
 n. 895 do STF.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1.4.1. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 157fdd21abace51cbd0375b5c95b59fc080339166f5d9426797eafa0b0f0fb3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1890526/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Contra a decisão da presidência do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas agravo interno, sendo inadmissível o agravo em recurso especial (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). 2. Entretanto, a presente hipótese não trata da pretensão de se verificar a correção do juízo de conformismo exercido pelo Tribunal de origem ao tema fixado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, mas sim de se impugnar questão procedimental adotada pela Corte estadual, qual seja, se a Presidência do Tribunal de segundo grau possui competência para realizar o juízo de conformidade ou se é imprescindível a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão impugnado por meio de recurso excepcional, ou seja, aponta-se violação à legislação federal, merecendo ser conhecido o recurso especial. 3. A determinação da Ministra Cármen Lúcia, do STF, foi de que os autos fossem devolvidos ao TJGO para, quanto ao Tema 339/STF, observar o procedimento previsto no art. 1.030, I e II, do CPC/2015. 4. De acordo com as regras dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de segundo grau a realização do juízo de conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em precedentes vinculantes, o qual deverá negar seguimento ao recurso especial ou recurso extraordinário que esteja de acordo com a tese repetitiva ou firmada em repercussão geral, tanto é que a própria lei prevê o cabimento de agravo interno contra essa decisão, caso em que o Órgão Especial da Corte a quo poderá verificar a correção da decisão monocrática. 4.1. Interposto o agravo interno, o Órgão Especial do Tribunal poderá desprover o agravo, concordando com o desfecho proposto pela Presidência ou poderá discordar da decisão agravada, dando provimento ao agravo interno a fim de, reconhecendo a discrepância entre o entendimento do acórdão recorrido e a tese firmada pelas Cortes Superiores, determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário para realizar eventual juízo de retratação. 5. De outro lado, caso o Presidente ou o Vice-Presidente constate a contrariedade do acórdão recorrido ao tema fixado em precedente vinculante - e somente nesta hipótese - os autos serão remetidos ao órgão fracionário prolator da decisão para, se assim entender, realizar o juízo de retratação. Portanto, necessária a reforma do acórdão do Órgão Especial que cassa a decisão de Presidência por considerar incompetente para exercer o juízo de conformidade. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838399, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.890.526, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, extraordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb1286c5b0e1cf6b12625ab73b892db0cf09717b6bd0262a15bbb4d34d83f945
- **SHA-256 do registro documental:** 157fdd21abace51cbd0375b5c95b59fc080339166f5d9426797eafa0b0f0fb3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1890526%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2855806 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 157fdd21abace51cbd0375b5c95b59fc080339166f5d9426797eafa0b0f0fb3d
- **SHA-256 do comentário:** 11d34ad77f1ec4026f4fc109916235b97cee5f7a1ec6f157cf8389961fb5b6f8
