{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133567,"origem":"stj","sha256_origem":"797774c5184bac553a92fb1abf87e161df3ff7adef3f6695bb7e40eb871cf190","registro_original":{"id_fonte":"957240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2693546","numero_registro":"202402621220","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-04-28","data_publicacao":"2026-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\n RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\n FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.  OFENSA AOS\n PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO\n LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF.\n INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.\n INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030,\n I, A, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E\n INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM\n RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA.\n UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento\n ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão\n recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema\n n. 339 da repercussão geral e diante da ausência de repercussão\n geral dos Temas n. 660 e 895 do STF, e inadmitiu a parte\n remanescente por violação reflexa à Constituição Federal e\n impossibilidade de reexaminar o acervo probatório.\n 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação\n jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,\n alegando ainda que os Temas n. 660 e 895  do STF não se aplicam ao\n caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios\n constitucionais apontados, e que a redução do vencimento dos\n servidores do TCDF seria fato incontroverso nos autos.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,\n que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.\n 2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se\n discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,\n quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação\n de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.\n 2.3. Discute-se, ainda, o cabimento de agravo interno contra decisão\n que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030,\n V, do CPC.\n 2.4. A aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade nos casos\n de impugnação de decisão híbrida.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\n tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\n sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\n correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\n mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da\n solução dada à controvérsia.\n 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma\n suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o\n Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do\n recurso extraordinário.\n 3.3. O STF, no Tema n. 660, firmou a tese de que a alegação de\n afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido\n processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico\n perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,\n quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura\n ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão\n geral.\n 3.4. O STF também firmou, no Tema n. 895, o entendimento de que a\n questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de\n jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice\n processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à\n Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática,\n estando ausente a repercussão geral.\n 3.5. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\n extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais,\n e da apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplicam os\n entendimentos consolidados nos Temas n. 660 e 895 do STF.\n 3.6. A decisão de natureza mista, que, em parte, nega seguimento e,\n parcialmente, inadmite recurso extraordinário, desafia a\n interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso\n extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da\n unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º\n e 2º do art. 1.030 do CPC, c/c o art. 3º do CPP.\n IV. DISPOSITIVO\n 4.1. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não\n provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\n Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00093 INC:00009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01030 INC:00001 LET:A PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n         ART:00003","LEG:FED ENU:****** ANO:2017\n *****  ENPC1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO\n PROCESSUAL CIVIL\n         NUM:00077"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - SUFICIÊNCIA)\n    STF - [[AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n (PRINCÍPIOS - CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL -\n OFENSA REFLEXA)\n    STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),\n          [[Rcl-AgR 47840]], [[ARE-AgR 1252422]]\n (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO - NATUREZA\n INFRACONSTITUCIONAL)\n    STF - [[RE-RG 956302]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 895)\n (DECISÃO HÍBRIDA - PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO\n RECURSO EXTRAORDINÁRIO - UNIRRECORRIBILIDADE - EXCEÇÃO)\n    STJ - <<AgRg no RE no AgRg no AREsp 1764739>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ee3b7f682440695014984871fc876d13dccf069b517e069d58241cf07289c98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
