# Registro público: STJ — 2693546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-28
- **Publicação:** 2026-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 797774c5184bac553a92fb1abf87e161df3ff7adef3f6695bb7e40eb871cf190

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957240
- **Número de registro na fonte:** 202402621220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
 ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão
 recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema
 n. 339 da repercussão geral e diante da ausência de repercussão
 geral dos Temas n. 660 e 895 do STF, e inadmitiu a parte
 remanescente por violação reflexa à Constituição Federal e
 impossibilidade de reexaminar o acervo probatório.
 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação
 jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,
 alegando ainda que os Temas n. 660 e 895  do STF não se aplicam ao
 caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios
 constitucionais apontados, e que a redução do vencimento dos
 servidores do TCDF seria fato incontroverso nos autos.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
 que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
 2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se
 discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,
 quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação
 de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.
 2.3. Discute-se, ainda, o cabimento de agravo interno contra decisão
 que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030,
 V, do CPC.
 2.4. A aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade nos casos
 de impugnação de decisão híbrida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da
 solução dada à controvérsia.
 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma
 suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o
 Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do
 recurso extraordinário.
 3.3. O STF, no Tema n. 660, firmou a tese de que a alegação de
 afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
 processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico
 perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
 quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura
 ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão
 geral.
 3.4. O STF também firmou, no Tema n. 895, o entendimento de que a
 questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de
 jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice
 processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à
 Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática,
 estando ausente a repercussão geral.
 3.5. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
 extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais,
 e da apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplicam os
 entendimentos consolidados nos Temas n. 660 e 895 do STF.
 3.6. A decisão de natureza mista, que, em parte, nega seguimento e,
 parcialmente, inadmite recurso extraordinário, desafia a
 interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso
 extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da
 unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º
 e 2º do art. 1.030 do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
 RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
 FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.  OFENSA AOS
 PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO
 LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF.
 INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
 INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030,
 I, A, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E
 INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA.
 UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
 ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão
 recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema
 n. 339 da repercussão geral e diante da ausência de repercussão
 geral dos Temas n. 660 e 895 do STF, e inadmitiu a parte
 remanescente por violação reflexa à Constituição Federal e
 impossibilidade de reexaminar o acervo probatório.
 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação
 jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,
 alegando ainda que os Temas n. 660 e 895  do STF não se aplicam ao
 caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios
 constitucionais apontados, e que a redução do vencimento dos
 servidores do TCDF seria fato incontroverso nos autos.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
 que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
 2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se
 discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,
 quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação
 de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.
 2.3. Discute-se, ainda, o cabimento de agravo interno contra decisão
 que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030,
 V, do CPC.
 2.4. A aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade nos casos
 de impugnação de decisão híbrida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da
 solução dada à controvérsia.
 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma
 suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o
 Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do
 recurso extraordinário.
 3.3. O STF, no Tema n. 660, firmou a tese de que a alegação de
 afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
 processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico
 perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
 quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura
 ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão
 geral.
 3.4. O STF também firmou, no Tema n. 895, o entendimento de que a
 questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de
 jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice
 processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à
 Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática,
 estando ausente a repercussão geral.
 3.5. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
 extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais,
 e da apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplicam os
 entendimentos consolidados nos Temas n. 660 e 895 do STF.
 3.6. A decisão de natureza mista, que, em parte, nega seguimento e,
 parcialmente, inadmite recurso extraordinário, desafia a
 interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso
 extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da
 unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º
 e 2º do art. 1.030 do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - SUFICIÊNCIA)
    STF - [[AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)
 (PRINCÍPIOS - CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL -
 OFENSA REFLEXA)
    STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),
          [[Rcl-AgR 47840]], [[ARE-AgR 1252422]]
 (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO - NATUREZA
 INFRACONSTITUCIONAL)
    STF - [[RE-RG 956302]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 895)
 (DECISÃO HÍBRIDA - PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO - UNIRRECORRIBILIDADE - EXCEÇÃO)
    STJ - <<AgRg no RE no AgRg no AREsp 1764739>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00093 INC:00009
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01030 INC:00001 LET:A PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00003
- LEG:FED ENU:****** ANO:2017
 *****  ENPC1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
 PROCESSUAL CIVIL
         NUM:00077

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2784455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128005/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092832](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128004/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2799599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113534/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1030 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1030/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** b00fe1c639f0986c1bd09a798182040265d5af1bff759b0dbd3981824ee668be
- **SHA-256 do registro documental:** 797774c5184bac553a92fb1abf87e161df3ff7adef3f6695bb7e40eb871cf190
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1030%2F)

### [REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1890526/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Contra a decisão da presidência do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas agravo interno, sendo inadmissível o agravo em recurso especial (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). 2. Entretanto, a presente hipótese não trata da pretensão de se verificar a correção do juízo de conformismo exercido pelo Tribunal de origem ao tema fixado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, mas sim de se impugnar questão procedimental adotada pela Corte estadual, qual seja, se a Presidência do Tribunal de segundo grau possui competência para realizar o juízo de conformidade ou se é imprescindível a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão impugnado por meio de recurso excepcional, ou seja, aponta-se violação à legislação federal, merecendo ser conhecido o recurso especial. 3. A determinação da Ministra Cármen Lúcia, do STF, foi de que os autos fossem devolvidos ao TJGO para, quanto ao Tema 339/STF, observar o procedimento previsto no art. 1.030, I e II, do CPC/2015. 4. De acordo com as regras dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de segundo grau a realização do juízo de conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em precedentes vinculantes, o qual deverá negar seguimento ao recurso especial ou recurso extraordinário que esteja de acordo com a tese repetitiva ou firmada em repercussão geral, tanto é que a própria lei prevê o cabimento de agravo interno contra essa decisão, caso em que o Órgão Especial da Corte a quo poderá verificar a correção da decisão monocrática. 4.1. Interposto o agravo interno, o Órgão Especial do Tribunal poderá desprover o agravo, concordando com o desfecho proposto pela Presidência ou poderá discordar da decisão agravada, dando provimento ao agravo interno a fim de, reconhecendo a discrepância entre o entendimento do acórdão recorrido e a tese firmada pelas Cortes Superiores, determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário para realizar eventual juízo de retratação. 5. De outro lado, caso o Presidente ou o Vice-Presidente constate a contrariedade do acórdão recorrido ao tema fixado em precedente vinculante - e somente nesta hipótese - os autos serão remetidos ao órgão fracionário prolator da decisão para, se assim entender, realizar o juízo de retratação. Portanto, necessária a reforma do acórdão do Órgão Especial que cassa a decisão de Presidência por considerar incompetente para exercer o juízo de conformidade. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838399, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.890.526, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, extraordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 16683708204029e96c0c3c909b830927611d9a9d03a529502a92ed3421e6b790
- **SHA-256 do registro documental:** 797774c5184bac553a92fb1abf87e161df3ff7adef3f6695bb7e40eb871cf190
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1890526%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 797774c5184bac553a92fb1abf87e161df3ff7adef3f6695bb7e40eb871cf190
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.969.696 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1969696/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1969696%2F)

### [REsp 2.009.043 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009043/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2009043%2F)

### [REsp 2.137.354 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2137354/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2137354%2F)

### [REsp 2.137.863 do STJ: plano de saúde e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2137863/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2137863%2F)

### [REsp 2.170.048 do STJ: seguro de vida em grupo e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170048/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170048%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2693546 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 797774c5184bac553a92fb1abf87e161df3ff7adef3f6695bb7e40eb871cf190
- **SHA-256 do comentário:** 95b444791577b2db2154210c52e8dadb11c7df10f031475381f241667245fe77
