# Registro público: STJ — 76769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-28
- **Publicação:** 2026-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20b8e36d406cbce6724fff694f827dc01e68bb7f39d8e9df33ca7523b311a45d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957242
- **Número de registro na fonte:** 202502608707
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
 ao recurso extraordinário.
 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 433 do
 STF e a existência de repercussão geral.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. Discute-se a aplicabilidade do Tema n. 433 do STF quando
 apurado que a causa não é complexa e não há nada que demonstre a
 necessidade de produção de outras provas, além daquelas já
 constantes nos autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 640.671 RG/RS,
 firmou o entendimento de que não apresenta repercussão geral recurso
 extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados
 especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova
 complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder
 Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional.
 3.2. O agravo interno não demonstrou elementos que afastem a
 aplicação do Tema n. 433 do STF, devendo ser mantida a decisão que
 negou seguimento ao recurso extraordinário, por tratar de matéria
 infraconstitucional.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. TEMA N. 433
 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
 ao recurso extraordinário.
 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 433 do
 STF e a existência de repercussão geral.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. Discute-se a aplicabilidade do Tema n. 433 do STF quando
 apurado que a causa não é complexa e não há nada que demonstre a
 necessidade de produção de outras provas, além daquelas já
 constantes nos autos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 640.671 RG/RS,
 firmou o entendimento de que não apresenta repercussão geral recurso
 extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados
 especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova
 complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder
 Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional.
 3.2. O agravo interno não demonstrou elementos que afastem a
 aplicação do Tema n. 433 do STF, devendo ser mantida a decisão que
 negou seguimento ao recurso extraordinário, por tratar de matéria
 infraconstitucional.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA - PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA -
 ALEGAÇÃO - TEMA INFRACONSTITUCIONAL)
    STF - [[ARE 640671]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 433)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 20b8e36d406cbce6724fff694f827dc01e68bb7f39d8e9df33ca7523b311a45d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

