{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133570,"origem":"stj","sha256_origem":"d132988e5eff85d8f57857e93836086326eda523c4c752ef8c4758a8045a81f6","registro_original":{"id_fonte":"957243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929735","numero_registro":"202102020448","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-04-28","data_publicacao":"2026-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\n PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ.\n AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181\n DO STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE\n HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. CAUSA DE ELEVADO VALOR\n ECONÔMICO A ENVOLVER APENAS PARTICULARES.  TEMA N. 1.402 DO STF.\n INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento\n ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a matéria\n discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de\n competência do STJ.\n 1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário\n apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, afirmando\n a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto.\n 1.3. O acórdão recorrido aplicou o entendimento do STJ, segundo o\n qual o art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece regra geral obrigatória\n para a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da\n condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade, sobre o\n valor da causa, restringindo a fixação por equidade às hipóteses de\n proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito\n baixo.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de\n discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram\n no não conhecimento de recurso de competência do STJ.\n 2.2. A outra questão discutida consiste em saber se tem repercussão\n geral o indeferimento de fixação de honorários advocatícios por\n equidade em causas de elevado valor econômico envolvendo\n particulares.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181\n do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão\n relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de\n recursos de competência de outros Tribunais.\n 3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado\n ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do\n entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.\n 3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a\n negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\n controvertida não possui repercussão geral.\n 3.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.402 (ARE\n n. 1.503.603-RG/RS), concluiu pela ausência de repercussão geral da\n discussão relativa à possibilidade de fixação de honorários\n advocatícios por equidade em causas que não envolvem a Fazenda\n Pública, por se tratar de matéria infraconstitucional.\n IV. DISPOSITIVO\n 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\n Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01030 INC:00001 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSOS - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - NATUREZA\n INFRACONSTITUCIONAL)\n    STF - [[RE-RG 598365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),\n          [[ARE-AgR 1317340]], [[ARE-AgR 822158]]\n (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - CAUSA QUE NÃO\n ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA)\n    STF - [[ARE-RG 1503603]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1402)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8fc2853aab216fc6c2a67d151cf16bd0dd95f7203f036561bfbaf9b8fb9fa773","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
