# Registro público: STJ — 1929735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-28
- **Publicação:** 2026-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d132988e5eff85d8f57857e93836086326eda523c4c752ef8c4758a8045a81f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957243
- **Número de registro na fonte:** 202102020448
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
 ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a matéria
 discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de
 competência do STJ.
 1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário
 apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, afirmando
 a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto.
 1.3. O acórdão recorrido aplicou o entendimento do STJ, segundo o
 qual o art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece regra geral obrigatória
 para a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da
 condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade, sobre o
 valor da causa, restringindo a fixação por equidade às hipóteses de
 proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito
 baixo.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de
 discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram
 no não conhecimento de recurso de competência do STJ.
 2.2. A outra questão discutida consiste em saber se tem repercussão
 geral o indeferimento de fixação de honorários advocatícios por
 equidade em causas de elevado valor econômico envolvendo
 particulares.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
 relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
 recursos de competência de outros Tribunais.
 3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
 ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
 entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
 3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 3.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.402 (ARE
 n. 1.503.603-RG/RS), concluiu pela ausência de repercussão geral da
 discussão relativa à possibilidade de fixação de honorários
 advocatícios por equidade em causas que não envolvem a Fazenda
 Pública, por se tratar de matéria infraconstitucional.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ.
 AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181
 DO STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. CAUSA DE ELEVADO VALOR
 ECONÔMICO A ENVOLVER APENAS PARTICULARES.  TEMA N. 1.402 DO STF.
 INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
 ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a matéria
 discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de
 competência do STJ.
 1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário
 apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, afirmando
 a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto.
 1.3. O acórdão recorrido aplicou o entendimento do STJ, segundo o
 qual o art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece regra geral obrigatória
 para a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da
 condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade, sobre o
 valor da causa, restringindo a fixação por equidade às hipóteses de
 proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito
 baixo.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de
 discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram
 no não conhecimento de recurso de competência do STJ.
 2.2. A outra questão discutida consiste em saber se tem repercussão
 geral o indeferimento de fixação de honorários advocatícios por
 equidade em causas de elevado valor econômico envolvendo
 particulares.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
 relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
 recursos de competência de outros Tribunais.
 3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
 ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
 entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
 3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 3.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.402 (ARE
 n. 1.503.603-RG/RS), concluiu pela ausência de repercussão geral da
 discussão relativa à possibilidade de fixação de honorários
 advocatícios por equidade em causas que não envolvem a Fazenda
 Pública, por se tratar de matéria infraconstitucional.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSOS - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - NATUREZA
 INFRACONSTITUCIONAL)
    STF - [[RE-RG 598365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),
          [[ARE-AgR 1317340]], [[ARE-AgR 822158]]
 (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - CAUSA QUE NÃO
 ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA)
    STF - [[ARE-RG 1503603]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1402)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01030 INC:00001 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2890854](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145642/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2737875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145638/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1030 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1030/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 669cffcee6300ffa407a8bfddab6369c6988a9c59edbea2e060e8ef85928721e
- **SHA-256 do registro documental:** d132988e5eff85d8f57857e93836086326eda523c4c752ef8c4758a8045a81f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1030%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** d132988e5eff85d8f57857e93836086326eda523c4c752ef8c4758a8045a81f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.079.031 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2079031/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2079031%2F)

### [REsp 2.137.354 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2137354/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2137354%2F)

### [REsp 2.137.863 do STJ: plano de saúde e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2137863/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2137863%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1929735 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d132988e5eff85d8f57857e93836086326eda523c4c752ef8c4758a8045a81f6
- **SHA-256 do comentário:** 403580b025bc4c84eafc2f77ea9e0decdc7dc1c7ba034eba908a8d44e4d7c7a0
