# Registro público: STJ — 1298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 080a5770b036017417d7a753e64643da8a379c7fd84c9fde2c82d9ac8514c369

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. A ação penal originária. Denúncia do Ministério Público Federal
 contra Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins -
 TCETO e particulares, imputando-lhes os crimes de pertinência a
 organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), peculato-desvio (art.
 312 do CP), corrupção ativa majorada (art. 333, parágrafo único, do
 CP), corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, c/c o art. 327, §
 2º, ambos do CP) e lavagem de dinheiro majorada (art. 1º, § 4º, da
 Lei n. 9.613/1998).
 2. Fato relevante. Narrativa de esquema voltado ao direcionamento de
 licitação em favor de empresa do ramo da construção civil, com
 atuação oculta de outra empresa por meio de sociedade em conta de
 participação, realização de aditivos e alterações contratuais que
 teriam gerado sobrepreço e superfaturamento na obra, e pagamento de
 vantagens indevidas ao Presidente do TCETO mediante transferência de
 unidade imobiliária e concessão de expressivo desconto em outro
 imóvel, seguidos de atos de lavagem de capitais mediante transações
 imobiliárias e estrutura societária destinada à ocultação e
 dissimulação da origem ilícita dos valores.
 3. As manifestações defensivas. Respostas à acusação nas quais os
 denunciados suscitam, entre outros pontos, necessidade de
 desmembramento do feito para Juízo de primeiro grau, nulidades por
 incompetência da Justiça Federal na fase investigativa, uso de
 denúncia anônima, ilicitude de gravação ambiental sem autorização
 judicial, prescrição em favor de dois denunciados com mais de 70
 anos, inépcia da denúncia, ausência de justa causa e consunção de
 crimes de corrupção e peculato pelo delito de fraude à licitação.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir (i) se é necessário o
 desmembramento do processo em relação aos corréus sem prerrogativa
 de foro; (ii) se há nulidades decorrentes de suposta incompetência
 da Justiça Federal na investigação, de início da apuração com
 denúncia anônima e de gravações ambientais sem autorização judicial;
 (iii) se está configurada a prescrição da pretensão punitiva em
 relação a determinados crimes imputados a denunciados com mais de 70
 anos; (iv) se a denúncia é inepta, por ausência de individualização
 de condutas e de nexo entre fatos e tipos penais, notadamente
 quanto à organização criminosa, à corrupção passiva e à lavagem de
 capitais; e (v) se há justa causa para o prosseguimento da ação
 penal quanto aos crimes de organização criminosa, peculato-desvio,
 corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal afirma que o foro por prerrogativa de função, de
 caráter excepcional, não impede a tramitação conjunta de corréus sem
 prerrogativa quando o desmembramento acarretaria prejuízo relevante
 à apuração, diante da unidade fática do suposto esquema de
 corrupção envolvendo, de um lado, Conselheiro de Tribunal de Contas
 e, de outro, empresários do ramo da construção civil.
 6. O Tribunal reconhece que, à luz das informações iniciais de que a
 obra seria custeada com recursos federais oriundos do BNDES, era
 justificável a competência da Justiça Federal na fase de inquérito,
 afastando nulidade por incompetência absoluta.
 7. O Tribunal entende que a instauração da investigação não se
 baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas foi apoiada também em
 Relatório de Inteligência Financeira do COAF e em prévia
 investigação sobre um dos denunciados, configurando elementos
 autônomos suficientes e atendendo a orientação de que a notícia
 anônima pode deflagrar a persecução penal desde que seguida de
 diligências preliminares idôneas.
 8. O Tribunal considera lícitas as gravações ambientais realizadas
 por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, dispensada
 autorização judicial, em consonância com a tese firmada em
 repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 237) e com
 o art. 10-A, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, rejeitando a preliminar de
 ilicitude dessa prova.
 9. O Tribunal aplica a regra do art. 115 do Código Penal,
 reconhecendo a redução pela metade dos prazos prescricionais em
 favor de denunciados com mais de 70 anos, e conclui pela prescrição
 da pretensão punitiva, em abstrato, quanto aos crimes de
 peculato-desvio (art. 312 do CP) e de corrupção ativa majorada (art.
 333, parágrafo único, do CP) a eles imputados, considerando os
 marcos temporais de consumação e os prazos do art. 109 do Código
 Penal.
 10. O Tribunal verifica que a narrativa descreve apenas atuação
 conjunta de agentes em torno de uma única licitação, sem demonstrar
 vínculo associativo estável e permanente nem estrutura
 organizacional típica de organização criminosa, o que revela
 ausência de justa causa para a imputação de pertinência a
 organização criminosa.
 11. O Tribunal consigna que, nos crimes de corrupção ativa e
 passiva, a consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos
 nucleares dos tipos (arts. 317 e 333 do CP), de modo que o
 recebimento posterior da vantagem configura exaurimento do crime, e,
 com base nessa premissa, delimita o termo inicial da prescrição e
 refuta a tese acusatória de consumação apenas no recebimento da
 vantagem.
 12. O Tribunal reitera os parâmetros do art. 41 do CPP e da
 jurisprudência para crimes de autoria coletiva, afirmando que a
 denúncia é formalmente apta quando individualiza minimamente o papel
 de cada denunciado no contexto do esquema, sem exigir descrição
 exaustiva de todos os atos; constata, no caso, que a peça inicial
 detalha o contexto fático, o papel de cada denunciado, os contratos,
 aditivos, operações imobiliárias, valores e documentos que
 lastreiam a acusação, afastando as alegações de inépcia.
 13. O Tribunal conclui que a denúncia descreve de forma suficiente
 os fatos imputados como lavagem de capitais, indicando operações
 imobiliárias específicas, valores declarados e efetivos, datas e a
 participação dos denunciados nas transações, o que permite o
 exercício da defesa e afasta a alegação de inépcia quanto a esse
 delito.
 14. O Tribunal entende que a imputação de corrupção passiva ao
 Presidente do TCETO está suficientemente delineada, pois a denúncia
 correlaciona temporal e materialmente a homologação da licitação, a
 autorização de pagamentos superfaturados e o recebimento de
 vantagens imobiliárias, cabendo à fase instrutória a aferição
 aprofundada do nexo entre atos de ofício e vantagens.
 15. O Tribunal afirma que a justa causa, como lastro probatório
 mínimo (art. 395, III, do CPP), mostra-se presente quanto aos crimes
 de peculato, corrupção ativa e passiva e lavagem de capitais, em
 vista de documentos licitatórios, laudos da Controladoria-Geral da
 União indicando superfaturamento, quebras de sigilo bancário e
 fiscal, relatórios de inteligência financeira, contratos societários
 e imobiliários e demais elementos colhidos no inquérito, não se
 tratando de acusação fundada em meras conjecturas.
 16. O Tribunal afasta a aplicação do princípio da consunção entre
 fraude à licitação, peculato e corrupção, por reconhecer que os
 delitos tutelam bens jurídicos distintos e possuem autonomia típica,
 de modo que o direcionamento do certame, o pagamento de vantagens
 indevidas e o desvio de recursos públicos configuram ofensas
 autônomas que não se reduzem ao crime licitatório.
 17. O Tribunal rejeita a tese de crime impossível quanto à lavagem
 de dinheiro supostamente praticada por corruptores ativos,
 registrando que a ocultação e dissimulação do produto do crime podem
 ser imputadas a todos os que concorrem para a empreitada, inclusive
 por meio de alienação de imóveis pertencentes a empreendimentos
 ligados às empresas representadas por tais agentes.
 18. O Tribunal assinala que a licitude em abstrato da sociedade em
 conta de participação não exclui a tipicidade penal, devendo ser
 apurada, na instrução, a finalidade concreta do contrato celebrado
 entre as empresas envolvidas, ante os indícios de que teria sido
 utilizado como instrumento para mascarar fraude à licitação,
 corrupção e lavagem de ativos.
 19. O Tribunal considera presentes, quanto ao engenheiro fiscal,
 indícios de participação dolosa em peculato, decorrentes de sua
 atuação nas medições da obra durante alterações contratuais que
 resultaram em superfaturamento, reputando prematura, nesta fase, a
 acolhida de tese de obediência hierárquica (art. 22 do CP), que
 demanda dilação probatória.
 20. O Tribunal conclui, em síntese, pela extinção parcial da
 punibilidade por prescrição, pela rejeição da denúncia quanto ao
 crime de organização criminosa, por ausência de justa causa, e pelo
 recebimento parcial da denúncia quanto aos crimes de
 peculato-desvio, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro,
 nos termos e limites individualizados no dispositivo.

### IV. Dispositivo e tese

21. Resultado do Julgamento: A punibilidade de dois denunciados foi
 declarada extinta, em parte, pela prescrição da pretensão punitiva
 quanto aos crimes de peculato-desvio e corrupção ativa; a denúncia
 foi parcialmente rejeitada em relação a todos os denunciados quanto
 ao crime de organização criminosa, por ausência de justa causa; e a
 denúncia foi parcialmente recebida quanto aos crimes remanescentes
 de peculato-desvio, corrupção passiva, corrupção ativa e lavagem de
 dinheiro, na forma especificada no voto.
 Tese de julgamento:
 1. O foro por prerrogativa de função não impede a tramitação
 conjunta de corréus sem prerrogativa quando a unidade do contexto
 fático e probatório recomenda a manutenção de um processo único, sob
 pena de prejuízo relevante à apuração dos fatos.
 2. A denúncia anônima pode deflagrar investigação criminal desde que
 corroborada por diligências preliminares e elementos informativos
 independentes, não havendo nulidade se medidas invasivas forem
 lastreadas em tais elementos.
 3. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos
 interlocutores, sem conhecimento do outro, para investigação ou
 instrução criminal, sendo desnecessária autorização judicial prévia.
 4. A configuração do crime de organização criminosa exige
 demonstração de associação estável e permanente, estruturalmente
 ordenada e com divisão de tarefas voltada à prática reiterada de
 infrações penais, não bastando a atuação concertada e episódica de
 agentes em torno de um único procedimento licitatório.
 5. A denúncia que, em crimes de autoria coletiva, descreve o
 contexto fático, individualiza o papel de cada denunciado e indica,
 ainda que de forma sintética, os principais atos imputados e os
 elementos que a lastreiam atende ao art. 41 do CPP e não é inepta.
 6. Os crimes de corrupção ativa e passiva se consumam com a prática
 de qualquer dos verbos nucleares previstos nos arts. 317 e 333 do
 Código Penal, sendo o recebimento posterior da vantagem mero
 exaurimento do delito.
 7. A fraude à licitação não absorve os crimes de peculato e
 corrupção quando estes ofendem bens jurídicos distintos e se
 realizam de forma autônoma, ainda que em contexto fático conexo, não
 se aplicando o princípio da consunção.
 8. A imputação de lavagem de capitais pode alcançar todos os que
 concorrem para atos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita
 de bens ou valores, inclusive aqueles que atuam como corruptores
 ativos em operações imobiliárias destinados a branquear o produto do
 crime antecedente.
 9. A licitude em abstrato da sociedade em conta de participação não
 exclui, por si só, a tipicidade penal, devendo ser apurada a
 utilização concreta dessa estrutura societária como instrumento de
 fraude à licitação, corrupção ou lavagem de dinheiro.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV; 105, I, a;
 CPP, arts. 41, 80, 395, I e III; CP, arts. 22, 29, 69, 107, IV, 109,
 I e II, 111, III, 115, 288, 312, caput, 317, § 1º, 327, § 2º, 333,
 parágrafo único; Lei n. 8.666/1993, art. 90; Lei n. 9.296/1996,
 arts. 8º-A, 10-A, § 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º;
 Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 12.850/2013, arts. 1º, § 2º, 2º,
 §§ 3º e 4º, II.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.357.888-AgR, Primeira
 Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg na APn n. 980/DF, Corte
 Especial, julgado em 18/8/2021; STF, HC n. 152.182- AgR, Segunda
 Turma, julgado em 31/8/2020; STF, RE n. 583.937/RJ (Tema n. 237 do
 STF); STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.415/MG, Quinta Turma, julgado em
 4/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.543/SC, Sexta Turma, julgado em
 12/12/2023; STF, Inq n. 3.508, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018;
 STJ, RHC n. 134.084/SP, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ,
 AgRg no RHC n. 137.951/PR, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021; STJ,
 HC n. 415.974/RJ, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017; STJ, HC n.
 270.837/SP, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015; STJ, APn n. 989/DF,
 Corte Especial, julgado em 16/2/2022; STF, AgR no RHC n. 192.508,
 Segunda Turma, julgado em 21/12/2020.

## Ementa

Direito penal e processual penal. Ação penal originária. Corrupção
 passiva e ativa. Peculato-desvio. Lavagem de dinheiro. Organização
 criminosa. Preliminares processuais. Prescrição. Inépcia da denúncia
 e justa causa. Denúncia parcialmente recebida.
 I. Caso em exame
 1. A ação penal originária. Denúncia do Ministério Público Federal
 contra Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins -
 TCETO e particulares, imputando-lhes os crimes de pertinência a
 organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), peculato-desvio (art.
 312 do CP), corrupção ativa majorada (art. 333, parágrafo único, do
 CP), corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, c/c o art. 327, §
 2º, ambos do CP) e lavagem de dinheiro majorada (art. 1º, § 4º, da
 Lei n. 9.613/1998).
 2. Fato relevante. Narrativa de esquema voltado ao direcionamento de
 licitação em favor de empresa do ramo da construção civil, com
 atuação oculta de outra empresa por meio de sociedade em conta de
 participação, realização de aditivos e alterações contratuais que
 teriam gerado sobrepreço e superfaturamento na obra, e pagamento de
 vantagens indevidas ao Presidente do TCETO mediante transferência de
 unidade imobiliária e concessão de expressivo desconto em outro
 imóvel, seguidos de atos de lavagem de capitais mediante transações
 imobiliárias e estrutura societária destinada à ocultação e
 dissimulação da origem ilícita dos valores.
 3. As manifestações defensivas. Respostas à acusação nas quais os
 denunciados suscitam, entre outros pontos, necessidade de
 desmembramento do feito para Juízo de primeiro grau, nulidades por
 incompetência da Justiça Federal na fase investigativa, uso de
 denúncia anônima, ilicitude de gravação ambiental sem autorização
 judicial, prescrição em favor de dois denunciados com mais de 70
 anos, inépcia da denúncia, ausência de justa causa e consunção de
 crimes de corrupção e peculato pelo delito de fraude à licitação.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em definir (i) se é necessário o
 desmembramento do processo em relação aos corréus sem prerrogativa
 de foro; (ii) se há nulidades decorrentes de suposta incompetência
 da Justiça Federal na investigação, de início da apuração com
 denúncia anônima e de gravações ambientais sem autorização judicial;
 (iii) se está configurada a prescrição da pretensão punitiva em
 relação a determinados crimes imputados a denunciados com mais de 70
 anos; (iv) se a denúncia é inepta, por ausência de individualização
 de condutas e de nexo entre fatos e tipos penais, notadamente
 quanto à organização criminosa, à corrupção passiva e à lavagem de
 capitais; e (v) se há justa causa para o prosseguimento da ação
 penal quanto aos crimes de organização criminosa, peculato-desvio,
 corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro.
 III. Razões de decidir
 5. O Tribunal afirma que o foro por prerrogativa de função, de
 caráter excepcional, não impede a tramitação conjunta de corréus sem
 prerrogativa quando o desmembramento acarretaria prejuízo relevante
 à apuração, diante da unidade fática do suposto esquema de
 corrupção envolvendo, de um lado, Conselheiro de Tribunal de Contas
 e, de outro, empresários do ramo da construção civil.
 6. O Tribunal reconhece que, à luz das informações iniciais de que a
 obra seria custeada com recursos federais oriundos do BNDES, era
 justificável a competência da Justiça Federal na fase de inquérito,
 afastando nulidade por incompetência absoluta.
 7. O Tribunal entende que a instauração da investigação não se
 baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas foi apoiada também em
 Relatório de Inteligência Financeira do COAF e em prévia
 investigação sobre um dos denunciados, configurando elementos
 autônomos suficientes e atendendo a orientação de que a notícia
 anônima pode deflagrar a persecução penal desde que seguida de
 diligências preliminares idôneas.
 8. O Tribunal considera lícitas as gravações ambientais realizadas
 por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, dispensada
 autorização judicial, em consonância com a tese firmada em
 repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 237) e com
 o art. 10-A, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, rejeitando a preliminar de
 ilicitude dessa prova.
 9. O Tribunal aplica a regra do art. 115 do Código Penal,
 reconhecendo a redução pela metade dos prazos prescricionais em
 favor de denunciados com mais de 70 anos, e conclui pela prescrição
 da pretensão punitiva, em abstrato, quanto aos crimes de
 peculato-desvio (art. 312 do CP) e de corrupção ativa majorada (art.
 333, parágrafo único, do CP) a eles imputados, considerando os
 marcos temporais de consumação e os prazos do art. 109 do Código
 Penal.
 10. O Tribunal verifica que a narrativa descreve apenas atuação
 conjunta de agentes em torno de uma única licitação, sem demonstrar
 vínculo associativo estável e permanente nem estrutura
 organizacional típica de organização criminosa, o que revela
 ausência de justa causa para a imputação de pertinência a
 organização criminosa.
 11. O Tribunal consigna que, nos crimes de corrupção ativa e
 passiva, a consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos
 nucleares dos tipos (arts. 317 e 333 do CP), de modo que o
 recebimento posterior da vantagem configura exaurimento do crime, e,
 com base nessa premissa, delimita o termo inicial da prescrição e
 refuta a tese acusatória de consumação apenas no recebimento da
 vantagem.
 12. O Tribunal reitera os parâmetros do art. 41 do CPP e da
 jurisprudência para crimes de autoria coletiva, afirmando que a
 denúncia é formalmente apta quando individualiza minimamente o papel
 de cada denunciado no contexto do esquema, sem exigir descrição
 exaustiva de todos os atos; constata, no caso, que a peça inicial
 detalha o contexto fático, o papel de cada denunciado, os contratos,
 aditivos, operações imobiliárias, valores e documentos que
 lastreiam a acusação, afastando as alegações de inépcia.
 13. O Tribunal conclui que a denúncia descreve de forma suficiente
 os fatos imputados como lavagem de capitais, indicando operações
 imobiliárias específicas, valores declarados e efetivos, datas e a
 participação dos denunciados nas transações, o que permite o
 exercício da defesa e afasta a alegação de inépcia quanto a esse
 delito.
 14. O Tribunal entende que a imputação de corrupção passiva ao
 Presidente do TCETO está suficientemente delineada, pois a denúncia
 correlaciona temporal e materialmente a homologação da licitação, a
 autorização de pagamentos superfaturados e o recebimento de
 vantagens imobiliárias, cabendo à fase instrutória a aferição
 aprofundada do nexo entre atos de ofício e vantagens.
 15. O Tribunal afirma que a justa causa, como lastro probatório
 mínimo (art. 395, III, do CPP), mostra-se presente quanto aos crimes
 de peculato, corrupção ativa e passiva e lavagem de capitais, em
 vista de documentos licitatórios, laudos da Controladoria-Geral da
 União indicando superfaturamento, quebras de sigilo bancário e
 fiscal, relatórios de inteligência financeira, contratos societários
 e imobiliários e demais elementos colhidos no inquérito, não se
 tratando de acusação fundada em meras conjecturas.
 16. O Tribunal afasta a aplicação do princípio da consunção entre
 fraude à licitação, peculato e corrupção, por reconhecer que os
 delitos tutelam bens jurídicos distintos e possuem autonomia típica,
 de modo que o direcionamento do certame, o pagamento de vantagens
 indevidas e o desvio de recursos públicos configuram ofensas
 autônomas que não se reduzem ao crime licitatório.
 17. O Tribunal rejeita a tese de crime impossível quanto à lavagem
 de dinheiro supostamente praticada por corruptores ativos,
 registrando que a ocultação e dissimulação do produto do crime podem
 ser imputadas a todos os que concorrem para a empreitada, inclusive
 por meio de alienação de imóveis pertencentes a empreendimentos
 ligados às empresas representadas por tais agentes.
 18. O Tribunal assinala que a licitude em abstrato da sociedade em
 conta de participação não exclui a tipicidade penal, devendo ser
 apurada, na instrução, a finalidade concreta do contrato celebrado
 entre as empresas envolvidas, ante os indícios de que teria sido
 utilizado como instrumento para mascarar fraude à licitação,
 corrupção e lavagem de ativos.
 19. O Tribunal considera presentes, quanto ao engenheiro fiscal,
 indícios de participação dolosa em peculato, decorrentes de sua
 atuação nas medições da obra durante alterações contratuais que
 resultaram em superfaturamento, reputando prematura, nesta fase, a
 acolhida de tese de obediência hierárquica (art. 22 do CP), que
 demanda dilação probatória.
 20. O Tribunal conclui, em síntese, pela extinção parcial da
 punibilidade por prescrição, pela rejeição da denúncia quanto ao
 crime de organização criminosa, por ausência de justa causa, e pelo
 recebimento parcial da denúncia quanto aos crimes de
 peculato-desvio, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro,
 nos termos e limites individualizados no dispositivo.
 IV. Dispositivo e tese
 21. Resultado do Julgamento: A punibilidade de dois denunciados foi
 declarada extinta, em parte, pela prescrição da pretensão punitiva
 quanto aos crimes de peculato-desvio e corrupção ativa; a denúncia
 foi parcialmente rejeitada em relação a todos os denunciados quanto
 ao crime de organização criminosa, por ausência de justa causa; e a
 denúncia foi parcialmente recebida quanto aos crimes remanescentes
 de peculato-desvio, corrupção passiva, corrupção ativa e lavagem de
 dinheiro, na forma especificada no voto.
 Tese de julgamento:
 1. O foro por prerrogativa de função não impede a tramitação
 conjunta de corréus sem prerrogativa quando a unidade do contexto
 fático e probatório recomenda a manutenção de um processo único, sob
 pena de prejuízo relevante à apuração dos fatos.
 2. A denúncia anônima pode deflagrar investigação criminal desde que
 corroborada por diligências preliminares e elementos informativos
 independentes, não havendo nulidade se medidas invasivas forem
 lastreadas em tais elementos.
 3. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos
 interlocutores, sem conhecimento do outro, para investigação ou
 instrução criminal, sendo desnecessária autorização judicial prévia.
 4. A configuração do crime de organização criminosa exige
 demonstração de associação estável e permanente, estruturalmente
 ordenada e com divisão de tarefas voltada à prática reiterada de
 infrações penais, não bastando a atuação concertada e episódica de
 agentes em torno de um único procedimento licitatório.
 5. A denúncia que, em crimes de autoria coletiva, descreve o
 contexto fático, individualiza o papel de cada denunciado e indica,
 ainda que de forma sintética, os principais atos imputados e os
 elementos que a lastreiam atende ao art. 41 do CPP e não é inepta.
 6. Os crimes de corrupção ativa e passiva se consumam com a prática
 de qualquer dos verbos nucleares previstos nos arts. 317 e 333 do
 Código Penal, sendo o recebimento posterior da vantagem mero
 exaurimento do delito.
 7. A fraude à licitação não absorve os crimes de peculato e
 corrupção quando estes ofendem bens jurídicos distintos e se
 realizam de forma autônoma, ainda que em contexto fático conexo, não
 se aplicando o princípio da consunção.
 8. A imputação de lavagem de capitais pode alcançar todos os que
 concorrem para atos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita
 de bens ou valores, inclusive aqueles que atuam como corruptores
 ativos em operações imobiliárias destinados a branquear o produto do
 crime antecedente.
 9. A licitude em abstrato da sociedade em conta de participação não
 exclui, por si só, a tipicidade penal, devendo ser apurada a
 utilização concreta dessa estrutura societária como instrumento de
 fraude à licitação, corrupção ou lavagem de dinheiro.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV; 105, I, a;
 CPP, arts. 41, 80, 395, I e III; CP, arts. 22, 29, 69, 107, IV, 109,
 I e II, 111, III, 115, 288, 312, caput, 317, § 1º, 327, § 2º, 333,
 parágrafo único; Lei n. 8.666/1993, art. 90; Lei n. 9.296/1996,
 arts. 8º-A, 10-A, § 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º;
 Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 12.850/2013, arts. 1º, § 2º, 2º,
 §§ 3º e 4º, II.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.357.888-AgR, Primeira
 Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg na APn n. 980/DF, Corte
 Especial, julgado em 18/8/2021; STF, HC n. 152.182- AgR, Segunda
 Turma, julgado em 31/8/2020; STF, RE n. 583.937/RJ (Tema n. 237 do
 STF); STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.415/MG, Quinta Turma, julgado em
 4/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.543/SC, Sexta Turma, julgado em
 12/12/2023; STF, Inq n. 3.508, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018;
 STJ, RHC n. 134.084/SP, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ,
 AgRg no RHC n. 137.951/PR, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021; STJ,
 HC n. 415.974/RJ, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017; STJ, HC n.
 270.837/SP, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015; STJ, APn n. 989/DF,
 Corte Especial, julgado em 16/2/2022; STF, AgR no RHC n. 192.508,
 Segunda Turma, julgado em 21/12/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, DECLARAR
 EXTINTA A PUNIBILIDADE de WAGNER FERREIRA e BARTOLOMÉ ALBA GARCIA em
 razão da prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes de
 peculato-desvio (art. 312, caput, do Código Penal) e corrupção
 ativa (art. 333, parágrafo único, do Código Penal), REJEITAR
 PARCIALMENTE A DENÚNCIA em relação a todos os denunciados, quanto ao
 crime de organização criminosa (art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei n.
 12.850/2013), por ausência de justa causa, com fundamento no art.
 395, III, do Código de Processo Penal, e RECEBER PARCIALMENTE A
 DENÚNCIA contra SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR, como incurso
 nas sanções dos arts. 312, caput, do Código Penal (peculato-desvio);
 317, § 1º, c/c o art. 327, § 2º, ambos do Código Penal (corrupção
 passiva majorada); e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de
 dinheiro), no mínimo por duas vezes, todos na forma do art. 69 do
 Código Penal; BARTOLOMÉ ALBA GARCIA e WAGNER FERREIRA, como
 incursos, cada um deles, nas sanções do art. 1º, caput, da Lei n.
 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), no mínimo por três vezes, na forma
 do art. 71 do Código Penal; CLEUSA ALVES TEIXEIRA MAIA, MARCELO
 COSTA MAIA e MARCELO JOSÉ FRANÇA ROSA, como incursos, cada um deles,
 nas sanções dos arts. 312, caput, do Código Penal
 (peculato-desvio); 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção
 ativa); e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), no
 mínimo por três vezes, todos na forma do art. 69 do Código Penal; e
 OSCAR DE SOUZA SÁ, como incurso nas sanções do art. 312, caput, do
 Código Penal (peculato-desvio), nos termos do voto do Sr. Ministro
 relator.
 Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João
 Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
 votaram com o Sr. Ministro relator.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
 Mauro Campbell Marques.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
