{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133572,"origem":"stj","sha256_origem":"8722ffe9dc273366979222ed1305bb13031eff195d5684f53e0ec8bb6d2132f3","registro_original":{"id_fonte":"957270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO na HDE","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"8001","numero_registro":"202300546527","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"QUESTÃO DE ORDEM EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. EXECUÇÃO\n PENAL. FATO NOVO. VOTO QUE DETERMINA PRISÃO IMEDIATA. RESIDÊNCIA EM\n REGIÃO DE FRONTEIRA. RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS\n DIVERSAS DA PRISÃO.\n 1. Questão de ordem para imediata apreciação do pleito do Ministério\n Público Federal de imposição de medidas cautelares pessoais\n diversas da prisão em face de Pedro Antonio Mato Narbondo, diante da\n não conclusão do julgamento com voto proferido no sentido de\n homologar a decisão estrangeira com cumprimento imediato do decreto\n condenatório.\n 2. Presença do fumus commissi delicti, uma vez que há decreto\n condenatório estrangeiro com cognição exauriente e trânsito em\n julgado.\n 3. Periculum libertatis evidenciado pelo risco concreto de fuga:\n residência do representado em Santana do Livramento/RS, a menos de\n dois quilômetros da fronteira com o Uruguai; condição de foragido da\n Justiça uruguaia, com ordem de prisão internacional da Interpol;\n ciência do representado sobre a possibilidade de encarceramento\n iminente e dilação da conclusão do julgamento.\n 4. Medidas cautelares pessoais diversas da prisão adequadas e\n necessárias para assegurar a eficácia da execução penal.\n 5. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deferir\n parcialmente as seguintes medidas cautelares pessoais diversas da\n prisão em face de PEDRO ANTONIO MATO NARBONDO, nos termos do art.\n 319, IV e IX e art. 320, ambos do CPP: a) Proibição de se ausentar\n do Município de Santana do Livramento/RS; b) Monitoramento\n eletrônico, sendo a área de inclusão o Município de Santana do\n Livramento/RS; c) Retenção do passaporte, que deverá ser entregue\n quando da instalação do aparelho de monitoramento eletrônico; e d)\n Inclusão do nome do Requerido nas listas de pessoas procuradas da\n Polícia Federal para controle de trânsito na região de fronteira,\n nos termos propostos pelo Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\n Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\n Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\n Mauro Campbell Marques.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f7096da68c93171a2e90edef48539ca55401c75fa7c82dbf2b779eb4a8bf87a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
