# Registro público: STJ — 8001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8722ffe9dc273366979222ed1305bb13031eff195d5684f53e0ec8bb6d2132f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957270
- **Número de registro na fonte:** 202300546527
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. EXECUÇÃO
 PENAL. FATO NOVO. VOTO QUE DETERMINA PRISÃO IMEDIATA. RESIDÊNCIA EM
 REGIÃO DE FRONTEIRA. RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS
 DIVERSAS DA PRISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Questão de ordem para imediata apreciação do pleito do Ministério
 Público Federal de imposição de medidas cautelares pessoais
 diversas da prisão em face de Pedro Antonio Mato Narbondo, diante da
 não conclusão do julgamento com voto proferido no sentido de
 homologar a decisão estrangeira com cumprimento imediato do decreto
 condenatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Presença do fumus commissi delicti, uma vez que há decreto
 condenatório estrangeiro com cognição exauriente e trânsito em
 julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Periculum libertatis evidenciado pelo risco concreto de fuga:
 residência do representado em Santana do Livramento/RS, a menos de
 dois quilômetros da fronteira com o Uruguai; condição de foragido da
 Justiça uruguaia, com ordem de prisão internacional da Interpol;
 ciência do representado sobre a possibilidade de encarceramento
 iminente e dilação da conclusão do julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Medidas cautelares pessoais diversas da prisão adequadas e
 necessárias para assegurar a eficácia da execução penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.

## Ementa

QUESTÃO DE ORDEM EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. EXECUÇÃO
 PENAL. FATO NOVO. VOTO QUE DETERMINA PRISÃO IMEDIATA. RESIDÊNCIA EM
 REGIÃO DE FRONTEIRA. RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS
 DIVERSAS DA PRISÃO.
 1. Questão de ordem para imediata apreciação do pleito do Ministério
 Público Federal de imposição de medidas cautelares pessoais
 diversas da prisão em face de Pedro Antonio Mato Narbondo, diante da
 não conclusão do julgamento com voto proferido no sentido de
 homologar a decisão estrangeira com cumprimento imediato do decreto
 condenatório.
 2. Presença do fumus commissi delicti, uma vez que há decreto
 condenatório estrangeiro com cognição exauriente e trânsito em
 julgado.
 3. Periculum libertatis evidenciado pelo risco concreto de fuga:
 residência do representado em Santana do Livramento/RS, a menos de
 dois quilômetros da fronteira com o Uruguai; condição de foragido da
 Justiça uruguaia, com ordem de prisão internacional da Interpol;
 ciência do representado sobre a possibilidade de encarceramento
 iminente e dilação da conclusão do julgamento.
 4. Medidas cautelares pessoais diversas da prisão adequadas e
 necessárias para assegurar a eficácia da execução penal.
 5. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deferir
 parcialmente as seguintes medidas cautelares pessoais diversas da
 prisão em face de PEDRO ANTONIO MATO NARBONDO, nos termos do art.
 319, IV e IX e art. 320, ambos do CPP: a) Proibição de se ausentar
 do Município de Santana do Livramento/RS; b) Monitoramento
 eletrônico, sendo a área de inclusão o Município de Santana do
 Livramento/RS; c) Retenção do passaporte, que deverá ser entregue
 quando da instalação do aparelho de monitoramento eletrônico; e d)
 Inclusão do nome do Requerido nas listas de pessoas procuradas da
 Polícia Federal para controle de trânsito na região de fronteira,
 nos termos propostos pelo Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
 Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
 Mauro Campbell Marques.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1651465/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.651.465 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão de ordem, querela nullitatis insanabilis e ausencia de citação de litisconsorte. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ordem, questao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 75a5f4172b54afca3b645509226238df04d25f52f746a040e8319fdb499b2d76
- **SHA-256 do registro documental:** 8722ffe9dc273366979222ed1305bb13031eff195d5684f53e0ec8bb6d2132f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1651465%2F)

