# Registro público: STJ — 2997401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-28
- **Publicação:** 2026-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61b3c410b2d9f11e5531c1e9b270ce91733cb3b47a294d7cd0b359bda424a0cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957388
- **Número de registro na fonte:** 202502703815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
 do agravo regimental em razão da intempestividade.
 1.2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão impugnado sobre
 a concessão de habeas corpus de ofício para modificar o julgado.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a
 alteração das conclusões adotadas.
 2.2. Aferição da existência de omissão no acórdão quanto à
 possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, considerando
 a competência jurisdicional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
 de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material em acórdão.
 3.2. A Lei n. 14.836/2024, que introduziu o art. 647-A no CPP, não
 altera a necessidade de respeitar a competência jurisdicional para
 concessão de habeas corpus de ofício.
 3.3. A análise pretendida nesta instância é incabível, pois seria
 necessário apreciar a conclusão de membros do próprio Superior
 Tribunal de Justiça, o que compete exclusivamente ao Supremo
 Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
 do agravo regimental em razão da intempestividade.
 1.2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão impugnado sobre
 a concessão de habeas corpus de ofício para modificar o julgado.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a
 alteração das conclusões adotadas.
 2.2. Aferição da existência de omissão no acórdão quanto à
 possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, considerando
 a competência jurisdicional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
 de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material em acórdão.
 3.2. A Lei n. 14.836/2024, que introduziu o art. 647-A no CPP, não
 altera a necessidade de respeitar a competência jurisdicional para
 concessão de habeas corpus de ofício.
 3.3. A análise pretendida nesta instância é incabível, pois seria
 necessário apreciar a conclusão de membros do próprio Superior
 Tribunal de Justiça, o que compete exclusivamente ao Supremo
 Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 61b3c410b2d9f11e5531c1e9b270ce91733cb3b47a294d7cd0b359bda424a0cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2997401 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 61b3c410b2d9f11e5531c1e9b270ce91733cb3b47a294d7cd0b359bda424a0cb
- **SHA-256 do comentário:** 265206bc8f5e3590871225e6124d0dd27fdd14f334df19829215f933437c3fb7
