# Registro público: STJ — 2288167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-28
- **Publicação:** 2026-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4553ec9db22859ad410481d2008eac899ba113683a51c975d6f8c93d6f7acf6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957389
- **Número de registro na fonte:** 202300284139
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Acolhimento ou não dos embargos de declaração diante da alegação
 de omissões no acórdão ora embargado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem a
 reapreciação da questões sopesadas nas decisões precedentes,
 revelando-se descabido o efeito modificativo pretendido pela
 embargante, que somente é possível em casos excepcionais e uma vez
 comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material do
 julgado, o que não ocorreu na hipótese.
 4. Como dito anteriormente, "não se constata nenhuma das hipóteses
 ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a omissão
 afirmada pela embargante, porquanto a decisão embargada explicitou
 com clareza que as peculiaridades de cada caso em concreto impedem a
 configuração do dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou
 não de vício elencado nos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC, o que
 inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência". Diante
 dessa perspectiva, revelou-se desnecessária a análise dos paradigmas
 indicados pela parte para fundamentar a tese de que ocorrida
 negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.
 5. Tratando-se de segundos embargos de declaração opostos pela mesma
 parte, em que foram trazidos os mesmos argumentos já examinados
 anteriormente, deve-se reconhecer o seu escopo manifestamente
 protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo
 1.026, § 2º, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
 INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
 I. CASO EM EXAME.
 1. Segundos embargos de declaração opostos em face de acórdão
 proferido em agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente os embargos de divergência, por considerar não
 demonstrado o dissídio interpretativo alegado pela insurgente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Acolhimento ou não dos embargos de declaração diante da alegação
 de omissões no acórdão ora embargado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem a
 reapreciação da questões sopesadas nas decisões precedentes,
 revelando-se descabido o efeito modificativo pretendido pela
 embargante, que somente é possível em casos excepcionais e uma vez
 comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material do
 julgado, o que não ocorreu na hipótese.
 4. Como dito anteriormente, "não se constata nenhuma das hipóteses
 ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a omissão
 afirmada pela embargante, porquanto a decisão embargada explicitou
 com clareza que as peculiaridades de cada caso em concreto impedem a
 configuração do dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou
 não de vício elencado nos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC, o que
 inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência". Diante
 dessa perspectiva, revelou-se desnecessária a análise dos paradigmas
 indicados pela parte para fundamentar a tese de que ocorrida
 negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.
 5. Tratando-se de segundos embargos de declaração opostos pela mesma
 parte, em que foram trazidos os mesmos argumentos já examinados
 anteriormente, deve-se reconhecer o seu escopo manifestamente
 protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo
 1.026, § 2º, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
 multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e4553ec9db22859ad410481d2008eac899ba113683a51c975d6f8c93d6f7acf6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e4553ec9db22859ad410481d2008eac899ba113683a51c975d6f8c93d6f7acf6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** e4553ec9db22859ad410481d2008eac899ba113683a51c975d6f8c93d6f7acf6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

