# Registro público: STJ — 71

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-28
- **Publicação:** 2026-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 566d3eb787ecfbebe5da64743759f683a1b3cca37578be2f27d607f95f2a3615

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957396
- **Número de registro na fonte:** 202504095130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
 TERCEIROS. VEÍCULO CONSTRITO EM NOME DA ESPOSA DE INVESTIGADO.
 LICITUDE DOS RECURSOS EMPREGADOS NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL A
 QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Atos de constrição judicial decorrentes de investigação da
 suposta prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro
 e formação de organização criminosa, em um amplo esquema voltado
 para o recebimento de vantagens indevidas por agentes públicos em
 atividades de assistência social no Tocantins.
- **Item 2 (texto oficial):** Veículo constrito em nome de esposa do investigado, que na
 condição de deputado estadual, destinou recursos de emendas
 parlamentares para a compra de cestas básicas de existência
 meramente formal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausência de comprovação da origem do numerário empregado para a
 compra do bem e de sua licitude. Dever de mútua assistência e de
 comunhão de esforços para a aquisição do patrimônio comum do casal,
 que corroboram a necessidade de manutenção da constrição.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
 TERCEIROS. VEÍCULO CONSTRITO EM NOME DA ESPOSA DE INVESTIGADO.
 LICITUDE DOS RECURSOS EMPREGADOS NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL A
 QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. Atos de constrição judicial decorrentes de investigação da
 suposta prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro
 e formação de organização criminosa, em um amplo esquema voltado
 para o recebimento de vantagens indevidas por agentes públicos em
 atividades de assistência social no Tocantins.
 2. Veículo constrito em nome de esposa do investigado, que na
 condição de deputado estadual, destinou recursos de emendas
 parlamentares para a compra de cestas básicas de existência
 meramente formal.
 3. Ausência de comprovação da origem do numerário empregado para a
 compra do bem e de sua licitude. Dever de mútua assistência e de
 comunhão de esforços para a aquisição do patrimônio comum do casal,
 que corroboram a necessidade de manutenção da constrição.
 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
 de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** 566d3eb787ecfbebe5da64743759f683a1b3cca37578be2f27d607f95f2a3615
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

### [REsp 2.017.812 do STJ: embargos de terceiros](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2017812/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos. Embargos de declaração deduzidos uma única vez e sancionados. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. 4. O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que ocorreu no caso dos autos. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830388, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.017.812, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiros
- **SHA-256 do HTML autoral:** 285adf86de653041a20d769727d1902434731d721cbd952e6c156df88f27e039
- **SHA-256 do registro documental:** 566d3eb787ecfbebe5da64743759f683a1b3cca37578be2f27d607f95f2a3615
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2017812%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 71 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 566d3eb787ecfbebe5da64743759f683a1b3cca37578be2f27d607f95f2a3615
- **SHA-256 do comentário:** cb5876da3caead08a8c82d05c6b3429136a517729ea3861e15a8d729d723c631
