{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133578,"origem":"stj","sha256_origem":"63c36a9be1dca8f29b2cf879c1a4bf498d060486272459b195e7bd6146b784e5","registro_original":{"id_fonte":"957397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2685405","numero_registro":"202402470755","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-04-28","data_publicacao":"2026-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\n EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.\n INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA\n CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código\n de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\n contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.\n 2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente\n fundamentado, a partir da constatação de que o não enfrentamento do\n mérito do recurso especial impede a caracterização de dissídio\n jurisprudencial (Súmula n. 315 do STJ). Destacou-se, ainda, que não\n houve a regular comprovação da divergência jurisprudencial, uma vez\n que a recorrente deixou de juntar o inteiro teor do acórdão\n paradigma.\n 3. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos\n declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já\n decididas pelo acórdão embargado.\n 4. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional,\n ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da\n competência do Supremo Tribunal Federal.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\n Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\n Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\n Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\n Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b825d07685d194e80a396f0140894c6a41eb8679a604c6f468f02e7319e980c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"63c36a9be1dca8f29b2cf879c1a4bf498d060486272459b195e7bd6146b784e5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
