{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133579,"origem":"stj","sha256_origem":"42ae7a6fb4e7e6e99c4a2a05340a4c6095690615374932148b8a287ea86eecbe","registro_original":{"id_fonte":"957442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2614656","numero_registro":"202401017420","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-28","data_publicacao":"2026-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE\n DIVERGÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E\n OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.  EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que\n indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso\n especial, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ, da\n inobservância dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e\n 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem\n como da inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do Código de\n Processo Civil e do indeferimento do pedido de suspensão pelo Tema\n Repetitivo n. 1.178.\n 2. A parte embargante sustenta omissão quanto ao exame da gratuidade\n da justiça à luz dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, à\n subsunção concreta da Súmula n. 315/STJ, à indicação das peças\n faltantes para comprovação do dissídio e à qualificação do vício\n como substancial; alega contradição quanto à afirmação de que foram\n juntadas apenas ementas dos paradigmas e quanto ao indeferimento\n liminar sem exame do pedido de suspensão pelo Tema Repetitivo n.\n 1.178; e aponta obscuridade quanto à natureza substancial do vício\n diante do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil,\n requerendo efeitos modificativos para afastar o indeferimento\n liminar ou, subsidiariamente, a integração do acórdão com\n prequestionamento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou\n provimento ao agravo interno padece de omissão, contradição ou\n obscuridade.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Afasta-se a alegação da omissão quando o acórdão apresenta\n fundamentação clara e suficiente, ainda que diversa da pretendida\n pela parte.\n 5. A alegação de contradição é improcedente, pois os fundamentos do\n acórdão são coerentes com sua conclusão.\n 6. A obscuridade que enseja o cabimento dos declaratórios é aquela\n que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional,\n inexistente no caso concreto.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. São inviáveis os embargos de declaração quando ausentes quaisquer\n dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pois não se prestam\n a veicular mero inconformismo da parte embargante com o resultado\n do julgamento.\n Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 1.022, 98, 99,\n 1.043, § 4º, 932, parágrafo único, 1.037, II, 1.026, § 2º; RISTJ,\n art. 266, § 4º.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 315; STJ, Tema\n Repetitivo n. 1.178.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\n Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\n Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\n Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"40c10b3712f7a229b9353590c9cdb7d791407bcf24fe681d0781ab987aa076d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
