# Registro público: STJ — 2614656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-28
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42ae7a6fb4e7e6e99c4a2a05340a4c6095690615374932148b8a287ea86eecbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957442
- **Número de registro na fonte:** 202401017420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ, da
 inobservância dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e
 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem
 como da inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do Código de
 Processo Civil e do indeferimento do pedido de suspensão pelo Tema
 Repetitivo n. 1.178.
 2. A parte embargante sustenta omissão quanto ao exame da gratuidade
 da justiça à luz dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, à
 subsunção concreta da Súmula n. 315/STJ, à indicação das peças
 faltantes para comprovação do dissídio e à qualificação do vício
 como substancial; alega contradição quanto à afirmação de que foram
 juntadas apenas ementas dos paradigmas e quanto ao indeferimento
 liminar sem exame do pedido de suspensão pelo Tema Repetitivo n.
 1.178; e aponta obscuridade quanto à natureza substancial do vício
 diante do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
 requerendo efeitos modificativos para afastar o indeferimento
 liminar ou, subsidiariamente, a integração do acórdão com
 prequestionamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
 provimento ao agravo interno padece de omissão, contradição ou
 obscuridade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afasta-se a alegação da omissão quando o acórdão apresenta
 fundamentação clara e suficiente, ainda que diversa da pretendida
 pela parte.
 5. A alegação de contradição é improcedente, pois os fundamentos do
 acórdão são coerentes com sua conclusão.
 6. A obscuridade que enseja o cabimento dos declaratórios é aquela
 que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional,
 inexistente no caso concreto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. São inviáveis os embargos de declaração quando ausentes quaisquer
 dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pois não se prestam
 a veicular mero inconformismo da parte embargante com o resultado
 do julgamento.
 Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 1.022, 98, 99,
 1.043, § 4º, 932, parágrafo único, 1.037, II, 1.026, § 2º; RISTJ,
 art. 266, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 315; STJ, Tema
 Repetitivo n. 1.178.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
 OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ, da
 inobservância dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e
 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem
 como da inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do Código de
 Processo Civil e do indeferimento do pedido de suspensão pelo Tema
 Repetitivo n. 1.178.
 2. A parte embargante sustenta omissão quanto ao exame da gratuidade
 da justiça à luz dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, à
 subsunção concreta da Súmula n. 315/STJ, à indicação das peças
 faltantes para comprovação do dissídio e à qualificação do vício
 como substancial; alega contradição quanto à afirmação de que foram
 juntadas apenas ementas dos paradigmas e quanto ao indeferimento
 liminar sem exame do pedido de suspensão pelo Tema Repetitivo n.
 1.178; e aponta obscuridade quanto à natureza substancial do vício
 diante do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
 requerendo efeitos modificativos para afastar o indeferimento
 liminar ou, subsidiariamente, a integração do acórdão com
 prequestionamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
 provimento ao agravo interno padece de omissão, contradição ou
 obscuridade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Afasta-se a alegação da omissão quando o acórdão apresenta
 fundamentação clara e suficiente, ainda que diversa da pretendida
 pela parte.
 5. A alegação de contradição é improcedente, pois os fundamentos do
 acórdão são coerentes com sua conclusão.
 6. A obscuridade que enseja o cabimento dos declaratórios é aquela
 que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional,
 inexistente no caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. São inviáveis os embargos de declaração quando ausentes quaisquer
 dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pois não se prestam
 a veicular mero inconformismo da parte embargante com o resultado
 do julgamento.
 Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 1.022, 98, 99,
 1.043, § 4º, 932, parágrafo único, 1.037, II, 1.026, § 2º; RISTJ,
 art. 266, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 315; STJ, Tema
 Repetitivo n. 1.178.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
 Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
 Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 42ae7a6fb4e7e6e99c4a2a05340a4c6095690615374932148b8a287ea86eecbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 42ae7a6fb4e7e6e99c4a2a05340a4c6095690615374932148b8a287ea86eecbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 42ae7a6fb4e7e6e99c4a2a05340a4c6095690615374932148b8a287ea86eecbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

