# Registro público: STJ — 1636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-28
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ee04df75bcabfb9f371257b7bdf67d2dff5f8f3f65b93da19be2ffed77e903c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957443
- **Número de registro na fonte:** 202102597182
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que ratificou decisões
 monocráticas, reputou prejudicados os agravos regimentais e demais
 recursos incidentais e determinou a publicidade dos autos, com
 ressalva de peças sensíveis, em razão do efeito substitutivo da
 ratificação colegiada, da inexistência de nulidade nas quebras de
 sigilo n. 166/DF e 190/DF e da prevalência do princípio da
 publicidade na fase processual.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à competência do Supremo Tribunal Federal e à ilicitude originária e
 derivada das QuebSig n. 166/DF e 190/DF; (ii) saber se houve
 omissão na apreciação individualizada dos agravos regimentais e
 petições incidentais manejados contra medidas cautelares; e (iii)
 saber se houve omissão no levantamento do sigilo processual, com
 indevida delegação de função jurisdicional ao Ministério Público
 Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não existiu omissão sobre competência do Supremo Tribunal Federal
 e validade das quebras de sigilo, pois a matéria foi decidida em
 pronunciamento autônomo anterior (Petição no Pedido de Quebra de
 Sigilo n. 190/DF), reconhecendo ausência de nexo funcional e a
 higidez probatória.
 5. Inexiste omissão quanto à apreciação dos agravos regimentais e
 incidentais, porque a ratificação pela Corte Especial produziu
 efeito substitutivo, absorvendo os fundamentos das decisões
 monocráticas e acarretando a perda superveniente de objeto das
 insurgências.
 6. Não há omissão no levantamento do sigilo processual, dado que a
 publicidade foi fixada como ato jurisdicional, com indicação inicial
 de peças sensíveis pelo Ministério Público Federal como medida
 instrumental de organização, sem transferência de função
 jurisdicional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando já existe
 pronunciamento específico anterior sobre competência e validade das
 quebras de sigilo, reconhecendo a ausência de nexo funcional e a
 regularidade da prova. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa a técnica de ratificação colegiada com
 efeito substitutivo, tornando prejudicados os recursos incidentais.
 3. Inexiste omissão quanto ao levantamento do sigilo processual
 quando a decisão fixa a publicidade como ato jurisdicional e apenas
 organiza a indicação inicial de peças sensíveis pelo Ministério
 Público Federal."
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada: STF, AP n. 937; STJ, APn n. 970;
 STJ, APn n. 741.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO EM
 QUESTÃO DE ORDEM. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que ratificou decisões
 monocráticas, reputou prejudicados os agravos regimentais e demais
 recursos incidentais e determinou a publicidade dos autos, com
 ressalva de peças sensíveis, em razão do efeito substitutivo da
 ratificação colegiada, da inexistência de nulidade nas quebras de
 sigilo n. 166/DF e 190/DF e da prevalência do princípio da
 publicidade na fase processual.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à competência do Supremo Tribunal Federal e à ilicitude originária e
 derivada das QuebSig n. 166/DF e 190/DF; (ii) saber se houve
 omissão na apreciação individualizada dos agravos regimentais e
 petições incidentais manejados contra medidas cautelares; e (iii)
 saber se houve omissão no levantamento do sigilo processual, com
 indevida delegação de função jurisdicional ao Ministério Público
 Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não existiu omissão sobre competência do Supremo Tribunal Federal
 e validade das quebras de sigilo, pois a matéria foi decidida em
 pronunciamento autônomo anterior (Petição no Pedido de Quebra de
 Sigilo n. 190/DF), reconhecendo ausência de nexo funcional e a
 higidez probatória.
 5. Inexiste omissão quanto à apreciação dos agravos regimentais e
 incidentais, porque a ratificação pela Corte Especial produziu
 efeito substitutivo, absorvendo os fundamentos das decisões
 monocráticas e acarretando a perda superveniente de objeto das
 insurgências.
 6. Não há omissão no levantamento do sigilo processual, dado que a
 publicidade foi fixada como ato jurisdicional, com indicação inicial
 de peças sensíveis pelo Ministério Público Federal como medida
 instrumental de organização, sem transferência de função
 jurisdicional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando já existe
 pronunciamento específico anterior sobre competência e validade das
 quebras de sigilo, reconhecendo a ausência de nexo funcional e a
 regularidade da prova. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa a técnica de ratificação colegiada com
 efeito substitutivo, tornando prejudicados os recursos incidentais.
 3. Inexiste omissão quanto ao levantamento do sigilo processual
 quando a decisão fixa a publicidade como ato jurisdicional e apenas
 organiza a indicação inicial de peças sensíveis pelo Ministério
 Público Federal."
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada: STF, AP n. 937; STJ, APn n. 970;
 STJ, APn n. 741.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro
 Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com
 o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
 Impedidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4ee04df75bcabfb9f371257b7bdf67d2dff5f8f3f65b93da19be2ffed77e903c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1651465/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.651.465 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão de ordem, querela nullitatis insanabilis e ausencia de citação de litisconsorte. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ordem, questao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 75a5f4172b54afca3b645509226238df04d25f52f746a040e8319fdb499b2d76
- **SHA-256 do registro documental:** 4ee04df75bcabfb9f371257b7bdf67d2dff5f8f3f65b93da19be2ffed77e903c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1651465%2F)

