{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133582,"origem":"stj","sha256_origem":"a952a52c3c465feaaf63a43376f19a62d9b66d1484f7f1e784e4fe932ed7e184","registro_original":{"id_fonte":"957450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2822853","numero_registro":"202404735555","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-04-28","data_publicacao":"2026-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\n GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA\n NATURAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.\n TEMA N. 188 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA\n DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.\n TEMA N. 660 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE\n COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A,\n DO CPC. TEMA N. 181 DO STF.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Agravo regimental\n interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso\n extraordinário, diante da ausência de repercussão geral dos Temas n.\n 181, 188 e 660 do STF.\n 1.2. A parte agravante argumentou que o\n recurso extraordinário apontava violação de dispositivos da\n Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade dos Temas n. 181,\n 188 e 660 do STF ao caso concreto.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. A\n aplicabilidade do Tema n. 188 do STF quando se discute requisitos\n para concessão da gratuidade de justiça.\n 2.2. A aplicabilidade do\n Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos\n princípios constitucionais, quando a análise depende de normas\n infraconstitucionais.\n 2.3. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF\n quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de\n admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de\n competência do STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. A Suprema Corte\n firmou o entendimento de que a questão referente ao preenchimento\n dos requisitos para assistência jurídica gratuita tem natureza\n infraconstitucional, e a ela são atribuídos os efeitos da ausência\n de repercussão geral (Tema n. 188 do STF). 3.2. No caso concreto, o\n recurso extraordinário interposto busca rediscutir os requisitos\n para concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, razão pela\n qual incide o Tema n. 188 do STF.\n 3.3. O STF, no Tema n. 660 da\n repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos\n princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo\n legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao\n direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de\n análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao\n texto constitucional, não possuindo repercussão geral.\n 3.4. Na\n espécie, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a\n prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se\n aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.\n 3.5.\n Ademais, a decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n.\n 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão\n relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de\n recursos de competência de outros Tribunais.\n 3.6. As razões do\n recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de\n fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do\n não conhecimento de recurso anterior.\n 3.7. Nos termos do art. 1.030,\n I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso\n extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão\n geral.\n IV. DISPOSITIVO\n 4.1. Agravo regimental a que se nega\n provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\n Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\n Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\n Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o\n Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\n Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01030 INC:00001 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUISITOS - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)\n    STF - [[AI 759421]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 188)\n (INEXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL - LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL)\n    STF - [[ARE 74371]]-MT (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),\n          [[Rcl 47840]]-MS, [[ARE-AgR 1252422]]-DF\n (PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS -\n NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)\n    STF - [[RE 598365]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),\n          [[ARE-AgR 1317340]]-SP, [[ARE-AgR 822158]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2f942b2cc181e64d2579fa1155e6d0861f21aa7d9306d11e16d83a4d049653af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
