# Registro público: STJ — 2822853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-28
- **Publicação:** 2026-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a952a52c3c465feaaf63a43376f19a62d9b66d1484f7f1e784e4fe932ed7e184

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957450
- **Número de registro na fonte:** 202404735555
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental
 interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
 extraordinário, diante da ausência de repercussão geral dos Temas n.
 181, 188 e 660 do STF.
 1.2. A parte agravante argumentou que o
 recurso extraordinário apontava violação de dispositivos da
 Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade dos Temas n. 181,
 188 e 660 do STF ao caso concreto.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A
 aplicabilidade do Tema n. 188 do STF quando se discute requisitos
 para concessão da gratuidade de justiça.
 2.2. A aplicabilidade do
 Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos
 princípios constitucionais, quando a análise depende de normas
 infraconstitucionais.
 2.3. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF
 quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de
 admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de
 competência do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Suprema Corte
 firmou o entendimento de que a questão referente ao preenchimento
 dos requisitos para assistência jurídica gratuita tem natureza
 infraconstitucional, e a ela são atribuídos os efeitos da ausência
 de repercussão geral (Tema n. 188 do STF). 3.2. No caso concreto, o
 recurso extraordinário interposto busca rediscutir os requisitos
 para concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, razão pela
 qual incide o Tema n. 188 do STF.
 3.3. O STF, no Tema n. 660 da
 repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos
 princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
 legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao
 direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de
 análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao
 texto constitucional, não possuindo repercussão geral.
 3.4. Na
 espécie, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a
 prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se
 aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.
 3.5.
 Ademais, a decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n.
 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
 relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
 recursos de competência de outros Tribunais.
 3.6. As razões do
 recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de
 fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do
 não conhecimento de recurso anterior.
 3.7. Nos termos do art. 1.030,
 I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso
 extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão
 geral.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega
 provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA
 NATURAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
 TEMA N. 188 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
 DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
 TEMA N. 660 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
 COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A,
 DO CPC. TEMA N. 181 DO STF.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental
 interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
 extraordinário, diante da ausência de repercussão geral dos Temas n.
 181, 188 e 660 do STF.
 1.2. A parte agravante argumentou que o
 recurso extraordinário apontava violação de dispositivos da
 Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade dos Temas n. 181,
 188 e 660 do STF ao caso concreto.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A
 aplicabilidade do Tema n. 188 do STF quando se discute requisitos
 para concessão da gratuidade de justiça.
 2.2. A aplicabilidade do
 Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos
 princípios constitucionais, quando a análise depende de normas
 infraconstitucionais.
 2.3. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF
 quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de
 admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de
 competência do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. A Suprema Corte
 firmou o entendimento de que a questão referente ao preenchimento
 dos requisitos para assistência jurídica gratuita tem natureza
 infraconstitucional, e a ela são atribuídos os efeitos da ausência
 de repercussão geral (Tema n. 188 do STF). 3.2. No caso concreto, o
 recurso extraordinário interposto busca rediscutir os requisitos
 para concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, razão pela
 qual incide o Tema n. 188 do STF.
 3.3. O STF, no Tema n. 660 da
 repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos
 princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
 legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao
 direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de
 análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao
 texto constitucional, não possuindo repercussão geral.
 3.4. Na
 espécie, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a
 prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se
 aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.
 3.5.
 Ademais, a decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n.
 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
 relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
 recursos de competência de outros Tribunais.
 3.6. As razões do
 recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de
 fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do
 não conhecimento de recurso anterior.
 3.7. Nos termos do art. 1.030,
 I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso
 extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão
 geral.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
 Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
 Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
 Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 Presidente do STJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUISITOS - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)
    STF - [[AI 759421]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 188)
 (INEXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL - LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL)
    STF - [[ARE 74371]]-MT (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),
          [[Rcl 47840]]-MS, [[ARE-AgR 1252422]]-DF
 (PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS -
 NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)
    STF - [[RE 598365]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),
          [[ARE-AgR 1317340]]-SP, [[ARE-AgR 822158]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01030 INC:00001 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2846540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155555/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2077409](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145651/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.137.354 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2137354/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2137354%2F)

### [REsp 2.137.863 do STJ: plano de saúde e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2137863/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2137863%2F)

