{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133583,"origem":"stj","sha256_origem":"9751139f831bf5d4088d3a4eb52258cfdbfa9787feb3125f79338af2c0e7fd5d","registro_original":{"id_fonte":"957451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3666","numero_registro":"202504226030","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2026-04-28","data_publicacao":"2026-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE\n SENTENÇA. OPERAÇÃO CARBONO OCULTO. LIBERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E\n DESINTERDIÇÃO DE PARQUE INDUSTRIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE\n TUTELA LIMINAR E INVIABILIZA O REGULAR EXERCÍCIO DO PODER\n FISCALIZATÓRIO DO PODER PÚBLICO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA DEFERIDO.\n AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n HISTÓRICO DA DEMANDA\n 1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que deferiu pedido de\n contracautela formulado pela Fazenda Nacional para suspender até o\n trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.\n 0088650-47.2025.8.19.0000 os efeitos da decisão nele proferida.\n 2. Na origem, as ora agravantes impugnaram, no Juízo da Recuperação\n Judicial, as medidas administrativas de fiscalização da Receita\n Federal e da Agência Nacional do Petróleo (ANP), ao argumento de que\n a apreensão de mercadoria importada (combustíveis), pela Receita\n Federal, e a interdição do parque industrial, pela ANP, \"comprometem\n gravemente a continuidade das atividades empresariais da Refinaria\n de Manguinhos, em processo de recuperação judicial\" (fl. 341).\n 3. Tais medidas foram adotadas em meio à denominada \"Operação\n Carbono Oculto\", que, conforme amplamente divulgado na imprensa, tem\n por objetivo o combate a fraudes fiscais, adulteração de\n combustíveis e lavagem de dinheiro no setor, com indícios de\n infiltração da organização criminosa PCC e estimativa de sonegação\n superior a R$ 7,6 bilhões.\n 4. O Juízo de primeiro grau afirmou que a competência para\n apreciação do pleito é da Justiça Federal, por envolver atos\n administrativos praticados pela União (Receita Federal) e por\n Autarquia (ANP).\n 5. No TJRJ, o Agravo de Instrumento teve decisão liminar antecipando\n os efeitos da tutela recursal, consignando-se que o Juízo\n especializado detém competência para apreciar pretensões\n relacionadas com atos que provoquem impacto na Recuperação Judicial\n e determinando-se: (a) a imediata \"desinterdição total do parque\n industrial da Refinaria Manguinhos com a liberação da torre de\n destilação restabelecendo assim o integral exercício das atividades\n empresariais o que poderá ser revisto, de acordo com o conteúdo do\n parecer técnico a ser produzido\"; (b) \"o término do processo de\n transbordo do combustível apreendido, que já tem a Refinaria como\n depositária fiel, o qual deverá ficar armazenado até ulterior\n deliberação do Juízo Recuperacional ou desta instância\"; e (c) a\n \"realização da vistoria técnica judicial emergencial, nomeando-se a\n empresa PERITOS JUDICIAIS na forma e especificações acima\n estabelecidas, devendo o laudo preliminar ser apresentado em 5\n (cinco) dias úteis contados da aceitação do encargo por parte do\n expert\" (fl. 354).\n MÉRITO: DECISÃO JUDICIAL QUE INVIABILIZA O PROCEDIMENTO\n FISCALIZATÓRIO ACARRETA LESÃO À ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ\n 6. Na decisão de deferimento do pedido de contracautela, afirmou-se\n que \"a nota distinta e objetiva que autoriza a apreciação do pedido\n de contracautela (no contexto dos autos) consiste na verificação de\n que a decisão judicial a ser suspensa prima facie caracteriza-se\n como manifestamente ilegal, teratológica, por interferir, fora da\n seara própria, de modo potencialmente irreversível no regular\n desempenho das funções e no cumprimento das responsabilidades\n atribuídas a órgãos de Estado não integrantes do processo, assim\n repercutindo na violação dos bens tutelados no art. 4º da Lei\n 8.437/1992\" (fl. 893).\n 7. Não se está a discutir neste incidente processual a legalidade,\n por si, da decisão do TJRJ, seja no que diz respeito à competência\n do Juízo da Recuperação Judicial, seja no que concerne às alegadas\n ilegalidades nos procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal e\n da ANP - até porque tais matérias constituem o mérito da discussão\n que está sendo travada nos autos originais -, mas os impactos da\n referida decisão judicial sob o enfoque da aventada violação aos\n bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992.\n 8. Nesse contexto, a Fazenda Nacional apresentou prova concreta que\n destaca, entre os motivos que ensejaram a realização do procedimento\n fiscalizatório, a necessidade de investigação a respeito da (fl.\n 403): i) adulteração da composição química dos produtos, com\n prejuízo à qualidade e à segurança do consumo; ii) concorrência\n desleal em relação a operadores regulares e em conformidade com a\n legislação.\n 9. Tais fatos, entre outros, foram inclusive utilizados pelo Poder\n Público para esclarecer que houve destituição das agravantes do\n encargo de depositária dos bens retidos, justamente para evitar a\n \"manipulação e adulteração de combustíveis apreendidos, dificultando\n a perícia técnica e comprometendo a integridade da prova material\",\n e também a \"contaminação ou deterioração proposital do estoque\n apreendido, com impacto sobre o resultado das apurações (já se apura\n a existência de laudos do mesmo produto com resultados diferentes)\"\n (fl. 404). Esse ponto, aliás, nem sequer foi rebatido pelas\n agravantes, que genericamente afirmam que foram nomeadas\n depositárias, sem enfrentarem as razões pelas quais foram\n destituídas do aludido encargo.\n 10. A leitura das razões do Agravo de Instrumento interposto no\n TJRJ, aliás, reforça que sua intenção jamais foi a de \"restabelecer\n o status quo\", pois parte da fundamentação nele veiculada demonstra\n que o objetivo das agravantes é dar plena circulação aos bens objeto\n da retenção (subtraindo-os, assim, da fiscalização), ao argumento\n de que são bens fungíveis, e em relação aos quais as agravantes se\n comprometeriam a repor bens da mesma espécie (fl. 58): \"Dessa forma,\n impõe-se a liberação dos insumos retidos, a fim de que a Refinaria\n de Manguinhos possa lhes conferir a destinação adequada, conforme\n sua atividade empresarial, garantindo, contudo, em seus estoque a\n mesma quantidade, qualidade e espécie de produtos.\".\n 11. Ao pretender fazer circular os bens apreendidos, substituindo-os\n por outros de mesma natureza, portanto, as agravantes obtiveram, no\n TJRJ, decisão que compromete a ordem e segurança públicas, ao\n inviabilizar, em maior ou menor amplitude e extensão, o procedimento\n fiscalizatório destinado a averiguar a possível adulteração dos\n combustíveis, com potencial prejuízo à segurança do consumo e do\n mercado concorrencial.\n 12. Nesse sentido, atestando que a criação de entraves ao poder\n fiscalizatório (naquele caso concreto, do TCU) constitui lesão à\n ordem pública, reporto-me ao excerto do Voto condutor proferido no\n julgamento do AgInt na SLS 3.133/PR, em que o STJ consignou: \"[...]\n está caracterizada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção\n administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e\n eficiente da competência institucional do Tribunal de Contas da\n União, prevista na Lei n. 8.443/1992, em virtude de óbice à\n prestação regular de seus serviços de relevante interesse público.\n Os princípios da eficiência, da moralidade e da economicidade\n administrativa impõem a liberdade de atuação fiscalizatória do\n tribunal de contas, cuja atividade institucional, ao final,\n interessa e beneficia toda a sociedade, que clama por uma proba\n aplicação dos recursos públicos\" (AgInt na SLS n. 3.133/RS, relator\n Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 6.7.2023).\n 13. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\n Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\n Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\n Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\n Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"42a2bd858a932019daf8fe42111c65be8ee03fe0e0b2c850a0c9393f6e67f51a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
