# Registro público: STJ — 3666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-28
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9751139f831bf5d4088d3a4eb52258cfdbfa9787feb3125f79338af2c0e7fd5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957451
- **Número de registro na fonte:** 202504226030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
 SENTENÇA. OPERAÇÃO CARBONO OCULTO. LIBERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E
 DESINTERDIÇÃO DE PARQUE INDUSTRIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE
 TUTELA LIMINAR E INVIABILIZA O REGULAR EXERCÍCIO DO PODER
 FISCALIZATÓRIO DO PODER PÚBLICO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA DEFERIDO.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno de decisão que deferiu pedido de
 contracautela formulado pela Fazenda Nacional para suspender até o
 trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.
 0088650-47.2025.8.19.0000 os efeitos da decisão nele proferida.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, as ora agravantes impugnaram, no Juízo da Recuperação
 Judicial, as medidas administrativas de fiscalização da Receita
 Federal e da Agência Nacional do Petróleo (ANP), ao argumento de que
 a apreensão de mercadoria importada (combustíveis), pela Receita
 Federal, e a interdição do parque industrial, pela ANP, "comprometem
 gravemente a continuidade das atividades empresariais da Refinaria
 de Manguinhos, em processo de recuperação judicial" (fl. 341).
- **Item 3 (texto oficial):** Tais medidas foram adotadas em meio à denominada "Operação
 Carbono Oculto", que, conforme amplamente divulgado na imprensa, tem
 por objetivo o combate a fraudes fiscais, adulteração de
 combustíveis e lavagem de dinheiro no setor, com indícios de
 infiltração da organização criminosa PCC e estimativa de sonegação
 superior a R$ 7,6 bilhões.
- **Item 4 (texto oficial):** O Juízo de primeiro grau afirmou que a competência para
 apreciação do pleito é da Justiça Federal, por envolver atos
 administrativos praticados pela União (Receita Federal) e por
 Autarquia (ANP).
- **Item 5 (texto oficial):** No TJRJ, o Agravo de Instrumento teve decisão liminar antecipando
 os efeitos da tutela recursal, consignando-se que o Juízo
 especializado detém competência para apreciar pretensões
 relacionadas com atos que provoquem impacto na Recuperação Judicial
 e determinando-se: (a) a imediata "desinterdição total do parque
 industrial da Refinaria Manguinhos com a liberação da torre de
 destilação restabelecendo assim o integral exercício das atividades
 empresariais o que poderá ser revisto, de acordo com o conteúdo do
 parecer técnico a ser produzido"; (b) "o término do processo de
 transbordo do combustível apreendido, que já tem a Refinaria como
 depositária fiel, o qual deverá ficar armazenado até ulterior
 deliberação do Juízo Recuperacional ou desta instância"; e (c) a
 "realização da vistoria técnica judicial emergencial, nomeando-se a
 empresa PERITOS JUDICIAIS na forma e especificações acima
 estabelecidas, devendo o laudo preliminar ser apresentado em 5
 (cinco) dias úteis contados da aceitação do encargo por parte do
 expert" (fl. 354).
 MÉRITO: DECISÃO JUDICIAL QUE INVIABILIZA O PROCEDIMENTO
 FISCALIZATÓRIO ACARRETA LESÃO À ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ
- **Item 6 (texto oficial):** Na decisão de deferimento do pedido de contracautela, afirmou-se
 que "a nota distinta e objetiva que autoriza a apreciação do pedido
 de contracautela (no contexto dos autos) consiste na verificação de
 que a decisão judicial a ser suspensa prima facie caracteriza-se
 como manifestamente ilegal, teratológica, por interferir, fora da
 seara própria, de modo potencialmente irreversível no regular
 desempenho das funções e no cumprimento das responsabilidades
 atribuídas a órgãos de Estado não integrantes do processo, assim
 repercutindo na violação dos bens tutelados no art. 4º da Lei
 8.437/1992" (fl. 893).
- **Item 7 (texto oficial):** Não se está a discutir neste incidente processual a legalidade,
 por si, da decisão do TJRJ, seja no que diz respeito à competência
 do Juízo da Recuperação Judicial, seja no que concerne às alegadas
 ilegalidades nos procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal e
 da ANP - até porque tais matérias constituem o mérito da discussão
 que está sendo travada nos autos originais -, mas os impactos da
 referida decisão judicial sob o enfoque da aventada violação aos
 bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992.
- **Item 8 (texto oficial):** Nesse contexto, a Fazenda Nacional apresentou prova concreta que
 destaca, entre os motivos que ensejaram a realização do procedimento
 fiscalizatório, a necessidade de investigação a respeito da (fl.
 403): i) adulteração da composição química dos produtos, com
 prejuízo à qualidade e à segurança do consumo; ii) concorrência
 desleal em relação a operadores regulares e em conformidade com a
 legislação.
- **Item 9 (texto oficial):** Tais fatos, entre outros, foram inclusive utilizados pelo Poder
 Público para esclarecer que houve destituição das agravantes do
 encargo de depositária dos bens retidos, justamente para evitar a
 "manipulação e adulteração de combustíveis apreendidos, dificultando
 a perícia técnica e comprometendo a integridade da prova material",
 e também a "contaminação ou deterioração proposital do estoque
 apreendido, com impacto sobre o resultado das apurações (já se apura
 a existência de laudos do mesmo produto com resultados diferentes)"
 (fl. 404). Esse ponto, aliás, nem sequer foi rebatido pelas
 agravantes, que genericamente afirmam que foram nomeadas
 depositárias, sem enfrentarem as razões pelas quais foram
 destituídas do aludido encargo.
- **Item 10 (texto oficial):** A leitura das razões do Agravo de Instrumento interposto no
 TJRJ, aliás, reforça que sua intenção jamais foi a de "restabelecer
 o status quo", pois parte da fundamentação nele veiculada demonstra
 que o objetivo das agravantes é dar plena circulação aos bens objeto
 da retenção (subtraindo-os, assim, da fiscalização), ao argumento
 de que são bens fungíveis, e em relação aos quais as agravantes se
 comprometeriam a repor bens da mesma espécie (fl. 58): "Dessa forma,
 impõe-se a liberação dos insumos retidos, a fim de que a Refinaria
 de Manguinhos possa lhes conferir a destinação adequada, conforme
 sua atividade empresarial, garantindo, contudo, em seus estoque a
 mesma quantidade, qualidade e espécie de produtos.".
- **Item 11 (texto oficial):** Ao pretender fazer circular os bens apreendidos, substituindo-os
 por outros de mesma natureza, portanto, as agravantes obtiveram, no
 TJRJ, decisão que compromete a ordem e segurança públicas, ao
 inviabilizar, em maior ou menor amplitude e extensão, o procedimento
 fiscalizatório destinado a averiguar a possível adulteração dos
 combustíveis, com potencial prejuízo à segurança do consumo e do
 mercado concorrencial.
- **Item 12 (texto oficial):** Nesse sentido, atestando que a criação de entraves ao poder
 fiscalizatório (naquele caso concreto, do TCU) constitui lesão à
 ordem pública, reporto-me ao excerto do Voto condutor proferido no
 julgamento do AgInt na SLS 3.133/PR, em que o STJ consignou: "[...]
 está caracterizada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção
 administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e
 eficiente da competência institucional do Tribunal de Contas da
 União, prevista na Lei n. 8.443/1992, em virtude de óbice à
 prestação regular de seus serviços de relevante interesse público.
 Os princípios da eficiência, da moralidade e da economicidade
 administrativa impõem a liberdade de atuação fiscalizatória do
 tribunal de contas, cuja atividade institucional, ao final,
 interessa e beneficia toda a sociedade, que clama por uma proba
 aplicação dos recursos públicos" (AgInt na SLS n. 3.133/RS, relator
 Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 6.7.2023).
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
 SENTENÇA. OPERAÇÃO CARBONO OCULTO. LIBERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E
 DESINTERDIÇÃO DE PARQUE INDUSTRIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE
 TUTELA LIMINAR E INVIABILIZA O REGULAR EXERCÍCIO DO PODER
 FISCALIZATÓRIO DO PODER PÚBLICO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA DEFERIDO.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 HISTÓRICO DA DEMANDA
 1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que deferiu pedido de
 contracautela formulado pela Fazenda Nacional para suspender até o
 trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.
 0088650-47.2025.8.19.0000 os efeitos da decisão nele proferida.
 2. Na origem, as ora agravantes impugnaram, no Juízo da Recuperação
 Judicial, as medidas administrativas de fiscalização da Receita
 Federal e da Agência Nacional do Petróleo (ANP), ao argumento de que
 a apreensão de mercadoria importada (combustíveis), pela Receita
 Federal, e a interdição do parque industrial, pela ANP, "comprometem
 gravemente a continuidade das atividades empresariais da Refinaria
 de Manguinhos, em processo de recuperação judicial" (fl. 341).
 3. Tais medidas foram adotadas em meio à denominada "Operação
 Carbono Oculto", que, conforme amplamente divulgado na imprensa, tem
 por objetivo o combate a fraudes fiscais, adulteração de
 combustíveis e lavagem de dinheiro no setor, com indícios de
 infiltração da organização criminosa PCC e estimativa de sonegação
 superior a R$ 7,6 bilhões.
 4. O Juízo de primeiro grau afirmou que a competência para
 apreciação do pleito é da Justiça Federal, por envolver atos
 administrativos praticados pela União (Receita Federal) e por
 Autarquia (ANP).
 5. No TJRJ, o Agravo de Instrumento teve decisão liminar antecipando
 os efeitos da tutela recursal, consignando-se que o Juízo
 especializado detém competência para apreciar pretensões
 relacionadas com atos que provoquem impacto na Recuperação Judicial
 e determinando-se: (a) a imediata "desinterdição total do parque
 industrial da Refinaria Manguinhos com a liberação da torre de
 destilação restabelecendo assim o integral exercício das atividades
 empresariais o que poderá ser revisto, de acordo com o conteúdo do
 parecer técnico a ser produzido"; (b) "o término do processo de
 transbordo do combustível apreendido, que já tem a Refinaria como
 depositária fiel, o qual deverá ficar armazenado até ulterior
 deliberação do Juízo Recuperacional ou desta instância"; e (c) a
 "realização da vistoria técnica judicial emergencial, nomeando-se a
 empresa PERITOS JUDICIAIS na forma e especificações acima
 estabelecidas, devendo o laudo preliminar ser apresentado em 5
 (cinco) dias úteis contados da aceitação do encargo por parte do
 expert" (fl. 354).
 MÉRITO: DECISÃO JUDICIAL QUE INVIABILIZA O PROCEDIMENTO
 FISCALIZATÓRIO ACARRETA LESÃO À ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ
 6. Na decisão de deferimento do pedido de contracautela, afirmou-se
 que "a nota distinta e objetiva que autoriza a apreciação do pedido
 de contracautela (no contexto dos autos) consiste na verificação de
 que a decisão judicial a ser suspensa prima facie caracteriza-se
 como manifestamente ilegal, teratológica, por interferir, fora da
 seara própria, de modo potencialmente irreversível no regular
 desempenho das funções e no cumprimento das responsabilidades
 atribuídas a órgãos de Estado não integrantes do processo, assim
 repercutindo na violação dos bens tutelados no art. 4º da Lei
 8.437/1992" (fl. 893).
 7. Não se está a discutir neste incidente processual a legalidade,
 por si, da decisão do TJRJ, seja no que diz respeito à competência
 do Juízo da Recuperação Judicial, seja no que concerne às alegadas
 ilegalidades nos procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal e
 da ANP - até porque tais matérias constituem o mérito da discussão
 que está sendo travada nos autos originais -, mas os impactos da
 referida decisão judicial sob o enfoque da aventada violação aos
 bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992.
 8. Nesse contexto, a Fazenda Nacional apresentou prova concreta que
 destaca, entre os motivos que ensejaram a realização do procedimento
 fiscalizatório, a necessidade de investigação a respeito da (fl.
 403): i) adulteração da composição química dos produtos, com
 prejuízo à qualidade e à segurança do consumo; ii) concorrência
 desleal em relação a operadores regulares e em conformidade com a
 legislação.
 9. Tais fatos, entre outros, foram inclusive utilizados pelo Poder
 Público para esclarecer que houve destituição das agravantes do
 encargo de depositária dos bens retidos, justamente para evitar a
 "manipulação e adulteração de combustíveis apreendidos, dificultando
 a perícia técnica e comprometendo a integridade da prova material",
 e também a "contaminação ou deterioração proposital do estoque
 apreendido, com impacto sobre o resultado das apurações (já se apura
 a existência de laudos do mesmo produto com resultados diferentes)"
 (fl. 404). Esse ponto, aliás, nem sequer foi rebatido pelas
 agravantes, que genericamente afirmam que foram nomeadas
 depositárias, sem enfrentarem as razões pelas quais foram
 destituídas do aludido encargo.
 10. A leitura das razões do Agravo de Instrumento interposto no
 TJRJ, aliás, reforça que sua intenção jamais foi a de "restabelecer
 o status quo", pois parte da fundamentação nele veiculada demonstra
 que o objetivo das agravantes é dar plena circulação aos bens objeto
 da retenção (subtraindo-os, assim, da fiscalização), ao argumento
 de que são bens fungíveis, e em relação aos quais as agravantes se
 comprometeriam a repor bens da mesma espécie (fl. 58): "Dessa forma,
 impõe-se a liberação dos insumos retidos, a fim de que a Refinaria
 de Manguinhos possa lhes conferir a destinação adequada, conforme
 sua atividade empresarial, garantindo, contudo, em seus estoque a
 mesma quantidade, qualidade e espécie de produtos.".
 11. Ao pretender fazer circular os bens apreendidos, substituindo-os
 por outros de mesma natureza, portanto, as agravantes obtiveram, no
 TJRJ, decisão que compromete a ordem e segurança públicas, ao
 inviabilizar, em maior ou menor amplitude e extensão, o procedimento
 fiscalizatório destinado a averiguar a possível adulteração dos
 combustíveis, com potencial prejuízo à segurança do consumo e do
 mercado concorrencial.
 12. Nesse sentido, atestando que a criação de entraves ao poder
 fiscalizatório (naquele caso concreto, do TCU) constitui lesão à
 ordem pública, reporto-me ao excerto do Voto condutor proferido no
 julgamento do AgInt na SLS 3.133/PR, em que o STJ consignou: "[...]
 está caracterizada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção
 administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e
 eficiente da competência institucional do Tribunal de Contas da
 União, prevista na Lei n. 8.443/1992, em virtude de óbice à
 prestação regular de seus serviços de relevante interesse público.
 Os princípios da eficiência, da moralidade e da economicidade
 administrativa impõem a liberdade de atuação fiscalizatória do
 tribunal de contas, cuja atividade institucional, ao final,
 interessa e beneficia toda a sociedade, que clama por uma proba
 aplicação dos recursos públicos" (AgInt na SLS n. 3.133/RS, relator
 Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 6.7.2023).
 13. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
 Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 9751139f831bf5d4088d3a4eb52258cfdbfa9787feb3125f79338af2c0e7fd5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9751139f831bf5d4088d3a4eb52258cfdbfa9787feb3125f79338af2c0e7fd5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

