{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133584,"origem":"stj","sha256_origem":"c6d6288aaed703401da3d1ddcae0e7c7c1a95a077f5765ea371d2bef38dd09c8","registro_original":{"id_fonte":"957452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl na HDE","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"4508","numero_registro":"202002650671","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-04-28","data_publicacao":"2026-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA\n HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO.\n REQUISITOS FORMAIS CUMPRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO\n DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL.\r1. Ao Superior Tribunal de Justiça,\n na homologação da sentença estrangeira, não é permitido adentrar no\n mérito das questões decididas pelo Juízo estrangeiro, porquanto,\n exercendo apenas o juízo de delibação, o STJ poderá tão somente\n analisar se estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 963\n e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como se não há\n ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem\n pública (CPC/2015, 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).\r2.\n Os requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido são:\n (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada\n da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis,\n devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no\n Brasil, e chancelados por autoridade consular brasileira; (ii) haver\n sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as\n partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a\n revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) inexistir\n ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem\n pública. Requisitos legais atendidos, tendo sido apresentada a\n sentença, assim como a data do trânsito em julgado, a autenticação\n pelo Consulado brasileiro e a tradução juramentada.\r3. A citação de\n brasileiro residente no Brasil deve ocorrer por carta rogatória,\n como ocorreu na espécie. Precedentes: HDE 5.227/EX, Rel. Min. RAUL\n ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 20/9/2023, DJe de 28/9/2023. HDE\n n. 10.584/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,\n julgado em 21/10/2025, DJEN de 24/10/2025.\r4. \"Eventual análise\n acerca da correta aplicação do direito aplicável é meritória, não\n constitui ofensa à ordem pública, e não pode ser realizada no âmbito\n de homologação.\" (HDE n. 6.018/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi,\n Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)\r5.\n Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença\n estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de\n matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos\n limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania\n nacional, o que não é o caso.\r6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio\n de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\n Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com\n o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"42e5df85fe105a91498cb46c50182860c696835dc86a3cd2ea28ddc952389a2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
