# Registro público: STJ — 4508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-28
- **Publicação:** 2026-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6d6288aaed703401da3d1ddcae0e7c7c1a95a077f5765ea371d2bef38dd09c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957452
- **Número de registro na fonte:** 202002650671
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO. REQUISITOS FORMAIS CUMPRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça, na homologação da sentença estrangeira, não é permitido adentrar no mérito das questões decididas pelo Juízo estrangeiro, porquanto, exercendo apenas o juízo de delibação, o STJ poderá tão somente analisar se estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como se não há ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa human…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
 HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO.
 REQUISITOS FORMAIS CUMPRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO
 DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça,
 na homologação da sentença estrangeira, não é permitido adentrar no
 mérito das questões decididas pelo Juízo estrangeiro, porquanto,
 exercendo apenas o juízo de delibação, o STJ poderá tão somente
 analisar se estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 963
 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como se não há
 ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem
 pública (CPC/2015, 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2.
 Os requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido são:
 (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada
 da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis,
 devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no
 Brasil, e chancelados por autoridade consular brasileira; (ii) haver
 sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as
 partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a
 revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) inexistir
 ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem
 pública. Requisitos legais atendidos, tendo sido apresentada a
 sentença, assim como a data do trânsito em julgado, a autenticação
 pelo Consulado brasileiro e a tradução juramentada.
3. A citação de
 brasileiro residente no Brasil deve ocorrer por carta rogatória,
 como ocorreu na espécie. Precedentes: HDE 5.227/EX, Rel. Min. RAUL
 ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 20/9/2023, DJe de 28/9/2023. HDE
 n. 10.584/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
 julgado em 21/10/2025, DJEN de 24/10/2025.
4. "Eventual análise
 acerca da correta aplicação do direito aplicável é meritória, não
 constitui ofensa à ordem pública, e não pode ser realizada no âmbito
 de homologação." (HDE n. 6.018/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
5.
 Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença
 estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de
 matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos
 limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania
 nacional, o que não é o caso.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
 de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com
 o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3284f4a5677b8133451126e872fa36f048164b445349fc75f2133cd99c217c57
- **SHA-256 do registro documental:** c6d6288aaed703401da3d1ddcae0e7c7c1a95a077f5765ea371d2bef38dd09c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** c6d6288aaed703401da3d1ddcae0e7c7c1a95a077f5765ea371d2bef38dd09c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** c6d6288aaed703401da3d1ddcae0e7c7c1a95a077f5765ea371d2bef38dd09c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 4508 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c6d6288aaed703401da3d1ddcae0e7c7c1a95a077f5765ea371d2bef38dd09c8
- **SHA-256 do comentário:** e79e382a7e7a7a085951dfc6cefb0f10f44d390c3fa53c79969f74470e49e391
