{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133589,"origem":"stj","sha256_origem":"695ae1d54e5eeea65101e06a09c7258e275cdd3c8db89d04fca672fc11e84da6","registro_original":{"id_fonte":"957458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"31294","numero_registro":"202501669978","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-04-28","data_publicacao":"2026-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA\n DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.\n 1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo\n Civil de 2015 - CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de\n 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de\n admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do\n Plenário do STJ).\n 2. O ato judicial impugnado não se revela manifestamente ilegal,\n tampouco teratológico. Depreende-se do despacho impugnado que a\n remessa dos autos à origem foi determinada em razão de o agravo em\n recurso extraordinário interposto pelo impetrante já ter sido\n apreciado pela Suprema Corte, com certificação do trânsito em\n julgado e consequente determinação de baixa dos autos ao Tribunal de\n origem. Na espécie, o ato impugnado assentou que a jurisdição do\n Superior Tribunal de Justiça havia sido integralmente prestada,\n encontrando-se, portanto, exaurida. Consignou, ademais, que eventual\n insurgência contra os atos praticados perante o Supremo Tribunal\n Federal deveria ser veiculada diretamente naquela instância.\n 3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\n Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\n Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\n Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRA ATO JUDICIAL)\n    STJ - <<AgInt no MS 27864>>-DF, <<AgInt no MS 28133>>-DF,\n          <<AgInt no MS 28522>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f23357dab789165b33d4092c38edc369606dba7a493b87d1e767f32c75dce32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
