# Registro público: STJ — 31294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-28
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 695ae1d54e5eeea65101e06a09c7258e275cdd3c8db89d04fca672fc11e84da6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957458
- **Número de registro na fonte:** 202501669978
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
 DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo
 Civil de 2015 - CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de
 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
 admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do
 Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O ato judicial impugnado não se revela manifestamente ilegal,
 tampouco teratológico. Depreende-se do despacho impugnado que a
 remessa dos autos à origem foi determinada em razão de o agravo em
 recurso extraordinário interposto pelo impetrante já ter sido
 apreciado pela Suprema Corte, com certificação do trânsito em
 julgado e consequente determinação de baixa dos autos ao Tribunal de
 origem. Na espécie, o ato impugnado assentou que a jurisdição do
 Superior Tribunal de Justiça havia sido integralmente prestada,
 encontrando-se, portanto, exaurida. Consignou, ademais, que eventual
 insurgência contra os atos praticados perante o Supremo Tribunal
 Federal deveria ser veiculada diretamente naquela instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
 DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
 1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo
 Civil de 2015 - CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de
 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
 admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do
 Plenário do STJ).
 2. O ato judicial impugnado não se revela manifestamente ilegal,
 tampouco teratológico. Depreende-se do despacho impugnado que a
 remessa dos autos à origem foi determinada em razão de o agravo em
 recurso extraordinário interposto pelo impetrante já ter sido
 apreciado pela Suprema Corte, com certificação do trânsito em
 julgado e consequente determinação de baixa dos autos ao Tribunal de
 origem. Na espécie, o ato impugnado assentou que a jurisdição do
 Superior Tribunal de Justiça havia sido integralmente prestada,
 encontrando-se, portanto, exaurida. Consignou, ademais, que eventual
 insurgência contra os atos praticados perante o Supremo Tribunal
 Federal deveria ser veiculada diretamente naquela instância.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
 Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
 Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRA ATO JUDICIAL)
    STJ - <<AgInt no MS 27864>>-DF, <<AgInt no MS 28133>>-DF,
          <<AgInt no MS 28522>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 695ae1d54e5eeea65101e06a09c7258e275cdd3c8db89d04fca672fc11e84da6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 695ae1d54e5eeea65101e06a09c7258e275cdd3c8db89d04fca672fc11e84da6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1890526/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, extraordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** ae1cc06956c004c2c731cc4c721729cb6187c757d1ed5412ba621c06d35d24ef
- **SHA-256 do registro documental:** 695ae1d54e5eeea65101e06a09c7258e275cdd3c8db89d04fca672fc11e84da6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1890526%2F)

