{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13359,"origem":"stj","sha256_origem":"14862de8e9ff8003cdc5b3d345be0b79e2851dd0649d6cae2bd2f7e04efd58ce","registro_original":{"id_fonte":"000824728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"721520","numero_registro":"202200297580","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA\nCONDENAÇÃO. TEMA AFETO À REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.\nALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA.\nSITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DO\nCONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. NÃO COMPROVADA.\nPRECEDENTES.\nILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA.\n1. Agravos regimentais do Ministério Público Federal e do Parquet\nestadual apreciados em conjunto.\n2. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão\nmonocrática que concedeu a ordem de ofício para reconhecer a\nnulidade das provas obtidas ilicitamente, bem como as delas\nderivadas, absolvendo a paciente.\n3. Na espécie, o ingresso no domicílio não foi calcado em fundadas\nrazões - justa causa - a indicar que dentro da casa ocorresse\nsituação de flagrante delito - a diligência dos agentes ocorreu\ndurante patrulhamento de rotina, resultando na abordagem da ré após\ntentativa de fuga para o interior da residência ao avistar a\nguarnição da polícia, sendo apreendida durante busca pessoal uma\nsacola com algumas porções de droga.\n4. Em relação ao ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta\nTurma desta Corte Superior tem entendido que não se considera\nfundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em\npoder de alguém em via pública (HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).\n5. Ainda conforme precedentes desta Casa, as circunstâncias que\nantecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo\nsatisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal\ndiligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,\nportanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,\napoiada, v. g., em mera atitude \"suspeita\" ou na fuga do indivíduo\nem direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento\nque pode ser atribuído a vários motivos, não necessariamente o de\nestar  o abordado portando ou comercializando substância\nentorpecente (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, DJe 15/3/2021).\n6. Agravos regimentais improvidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento aos agravos regimentais das petições n.\n654.765/2022 e 665.431/2022, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b01df3bc8a88b77486e4a95167b6bfe43adabf502eee5901cd26b7f751921faa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
