# Registro público: STJ — 721520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14862de8e9ff8003cdc5b3d345be0b79e2851dd0649d6cae2bd2f7e04efd58ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. TEMA AFETO À REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DO
CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES.
ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravos regimentais do Ministério Público Federal e do Parquet
estadual apreciados em conjunto.
- **Item 2 (texto oficial):** Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que concedeu a ordem de ofício para reconhecer a
nulidade das provas obtidas ilicitamente, bem como as delas
derivadas, absolvendo a paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o ingresso no domicílio não foi calcado em fundadas
razões - justa causa - a indicar que dentro da casa ocorresse
situação de flagrante delito - a diligência dos agentes ocorreu
durante patrulhamento de rotina, resultando na abordagem da ré após
tentativa de fuga para o interior da residência ao avistar a
guarnição da polícia, sendo apreendida durante busca pessoal uma
sacola com algumas porções de droga.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta
Turma desta Corte Superior tem entendido que não se considera
fundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em
poder de alguém em via pública (HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda conforme precedentes desta Casa, as circunstâncias que
antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita" ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não necessariamente o de
estar  o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 15/3/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravos regimentais improvidos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. TEMA AFETO À REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DO
CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES.
ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA.
1. Agravos regimentais do Ministério Público Federal e do Parquet
estadual apreciados em conjunto.
2. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que concedeu a ordem de ofício para reconhecer a
nulidade das provas obtidas ilicitamente, bem como as delas
derivadas, absolvendo a paciente.
3. Na espécie, o ingresso no domicílio não foi calcado em fundadas
razões - justa causa - a indicar que dentro da casa ocorresse
situação de flagrante delito - a diligência dos agentes ocorreu
durante patrulhamento de rotina, resultando na abordagem da ré após
tentativa de fuga para o interior da residência ao avistar a
guarnição da polícia, sendo apreendida durante busca pessoal uma
sacola com algumas porções de droga.
4. Em relação ao ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta
Turma desta Corte Superior tem entendido que não se considera
fundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em
poder de alguém em via pública (HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).
5. Ainda conforme precedentes desta Casa, as circunstâncias que
antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita" ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não necessariamente o de
estar  o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 15/3/2021).
6. Agravos regimentais improvidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento aos agravos regimentais das petições n.
654.765/2022 e 665.431/2022, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
