{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133590,"origem":"stj","sha256_origem":"19c98f96a53d440dcfce70e6d5a2c38b878729a2eec0a5efe9dcb54b1458ba59","registro_original":{"id_fonte":"957459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA","numero_processo":"3628","numero_registro":"202504962471","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2026-04-28","data_publicacao":"2026-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CHAMAMENTO PÚBLICO PARA\n CONTRATAR EMPRESA COM O OBJETIVO DE REALIZAR PROCESSO SELETIVO PARA\n PROGRAMA DE APRENDIZAGEM. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. ACÓRDÃO PROFERIDO\n EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINA A REABERTURA DE CERTAME CUJO\n CONTRATO ADMINISTRATIVO ESTÁ EM EXECUÇÃO. RISCO DE DESCONTINUIDADE\n DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE REGRAS DE\n TRANSIÇÃO A FIM DE MANTER A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE\n PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE AO PARTICULAR. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO\n INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. Cabe a Suspensão de Segurança em Mandado de Segurança, a\n requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do\n Ministério Público, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à\n segurança ou à economia públicas (art. 15 da Lei 12.016/2009), não\n servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame\n do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.\n 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que a manutenção da decisão\n atacada tem forte potencial de ensejar dano grave à economia e à\n ordem administrativa. Com efeito, determinou-se de forma brusca e\n imediata (sem nenhuma regra de transição) \"a nulidade da Errata nº\n 001/2024\", determinando \"que a Câmara Municipal de Goiânia proceda à\n análise da proposta apresentada pelo apelante em 08.11.2024,\n observando todas as etapas e critérios estabelecidos no edital do\n Chamamento Público nº 001/2024\". Isso, aparentemente, implica a\n suspensão do Termo de Colaboração n. 001/2025 (fls. 51-62), firmado\n em 10.3.2025, com a OSCEIA (Obras Sociais de Centro Espírita Irmão\n Áureo), oriundo do referido Chamamento Público n. 001/2024, que já\n vem sendo executado desde março de 2025, com a prestação de\n atividades que auxiliam a eficiente prestação de serviços públicos\n essenciais da atividade legislativa desenvolvida pela Câmara\n Municipal.\n 3. Pontue-se que a decisão a ser suspensa não previu, enquanto se\n retorna à fase da análise das propostas (novembro/2024), como seria\n solucionada a ausência dos aprendizes perante a Câmara Municipal,\n visto que representam dez por cento do total de trabalhadores\n efetivos. Dessa forma, a sobrecarga de trabalho para os servidores\n que ficam coloca em risco de descontinuidade as atividades críticas\n da Câmara Municipal, com prejuízo para todos os munícipes.\n 4. Para além disso, o interesse do particular eventualmente lesado\n não pode se sobrepor ao interesse da Administração Pública, com\n prejuízo aos serviços legislativos. Destaque-se que \"o manejo de\n feito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do\n interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade,\n e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança\n ou à economia públicas.\" (EDcl na SLS 2.134/BA, relatora Ministra\n Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 27.11.2017.).\n 5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\n Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\n Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\n Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\n Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb2321a818c5ad08821b0ca7d92e07835a4bcd533916cde7d2b23850c779860e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"19c98f96a53d440dcfce70e6d5a2c38b878729a2eec0a5efe9dcb54b1458ba59","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
