# Registro público: STJ — 3628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-28
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19c98f96a53d440dcfce70e6d5a2c38b878729a2eec0a5efe9dcb54b1458ba59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957459
- **Número de registro na fonte:** 202504962471
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CHAMAMENTO PÚBLICO PARA
 CONTRATAR EMPRESA COM O OBJETIVO DE REALIZAR PROCESSO SELETIVO PARA
 PROGRAMA DE APRENDIZAGEM. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. ACÓRDÃO PROFERIDO
 EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINA A REABERTURA DE CERTAME CUJO
 CONTRATO ADMINISTRATIVO ESTÁ EM EXECUÇÃO. RISCO DE DESCONTINUIDADE
 DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE REGRAS DE
 TRANSIÇÃO A FIM DE MANTER A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE
 PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE AO PARTICULAR. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabe a Suspensão de Segurança em Mandado de Segurança, a
 requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do
 Ministério Público, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
 segurança ou à economia públicas (art. 15 da Lei 12.016/2009), não
 servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame
 do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, ficou demonstrado que a manutenção da decisão
 atacada tem forte potencial de ensejar dano grave à economia e à
 ordem administrativa. Com efeito, determinou-se de forma brusca e
 imediata (sem nenhuma regra de transição) "a nulidade da Errata nº
 001/2024", determinando "que a Câmara Municipal de Goiânia proceda à
 análise da proposta apresentada pelo apelante em 08.11.2024,
 observando todas as etapas e critérios estabelecidos no edital do
 Chamamento Público nº 001/2024". Isso, aparentemente, implica a
 suspensão do Termo de Colaboração n. 001/2025 (fls. 51-62), firmado
 em 10.3.2025, com a OSCEIA (Obras Sociais de Centro Espírita Irmão
 Áureo), oriundo do referido Chamamento Público n. 001/2024, que já
 vem sendo executado desde março de 2025, com a prestação de
 atividades que auxiliam a eficiente prestação de serviços públicos
 essenciais da atividade legislativa desenvolvida pela Câmara
 Municipal.
- **Item 3 (texto oficial):** Pontue-se que a decisão a ser suspensa não previu, enquanto se
 retorna à fase da análise das propostas (novembro/2024), como seria
 solucionada a ausência dos aprendizes perante a Câmara Municipal,
 visto que representam dez por cento do total de trabalhadores
 efetivos. Dessa forma, a sobrecarga de trabalho para os servidores
 que ficam coloca em risco de descontinuidade as atividades críticas
 da Câmara Municipal, com prejuízo para todos os munícipes.
- **Item 4 (texto oficial):** Para além disso, o interesse do particular eventualmente lesado
 não pode se sobrepor ao interesse da Administração Pública, com
 prejuízo aos serviços legislativos. Destaque-se que "o manejo de
 feito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do
 interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade,
 e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
 ou à economia públicas." (EDcl na SLS 2.134/BA, relatora Ministra
 Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 27.11.2017.).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CHAMAMENTO PÚBLICO PARA
 CONTRATAR EMPRESA COM O OBJETIVO DE REALIZAR PROCESSO SELETIVO PARA
 PROGRAMA DE APRENDIZAGEM. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. ACÓRDÃO PROFERIDO
 EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINA A REABERTURA DE CERTAME CUJO
 CONTRATO ADMINISTRATIVO ESTÁ EM EXECUÇÃO. RISCO DE DESCONTINUIDADE
 DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE REGRAS DE
 TRANSIÇÃO A FIM DE MANTER A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE
 PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE AO PARTICULAR. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Cabe a Suspensão de Segurança em Mandado de Segurança, a
 requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do
 Ministério Público, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
 segurança ou à economia públicas (art. 15 da Lei 12.016/2009), não
 servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame
 do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.
 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que a manutenção da decisão
 atacada tem forte potencial de ensejar dano grave à economia e à
 ordem administrativa. Com efeito, determinou-se de forma brusca e
 imediata (sem nenhuma regra de transição) "a nulidade da Errata nº
 001/2024", determinando "que a Câmara Municipal de Goiânia proceda à
 análise da proposta apresentada pelo apelante em 08.11.2024,
 observando todas as etapas e critérios estabelecidos no edital do
 Chamamento Público nº 001/2024". Isso, aparentemente, implica a
 suspensão do Termo de Colaboração n. 001/2025 (fls. 51-62), firmado
 em 10.3.2025, com a OSCEIA (Obras Sociais de Centro Espírita Irmão
 Áureo), oriundo do referido Chamamento Público n. 001/2024, que já
 vem sendo executado desde março de 2025, com a prestação de
 atividades que auxiliam a eficiente prestação de serviços públicos
 essenciais da atividade legislativa desenvolvida pela Câmara
 Municipal.
 3. Pontue-se que a decisão a ser suspensa não previu, enquanto se
 retorna à fase da análise das propostas (novembro/2024), como seria
 solucionada a ausência dos aprendizes perante a Câmara Municipal,
 visto que representam dez por cento do total de trabalhadores
 efetivos. Dessa forma, a sobrecarga de trabalho para os servidores
 que ficam coloca em risco de descontinuidade as atividades críticas
 da Câmara Municipal, com prejuízo para todos os munícipes.
 4. Para além disso, o interesse do particular eventualmente lesado
 não pode se sobrepor ao interesse da Administração Pública, com
 prejuízo aos serviços legislativos. Destaque-se que "o manejo de
 feito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do
 interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade,
 e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
 ou à economia públicas." (EDcl na SLS 2.134/BA, relatora Ministra
 Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 27.11.2017.).
 5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
 Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 19c98f96a53d440dcfce70e6d5a2c38b878729a2eec0a5efe9dcb54b1458ba59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 19c98f96a53d440dcfce70e6d5a2c38b878729a2eec0a5efe9dcb54b1458ba59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3628 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 19c98f96a53d440dcfce70e6d5a2c38b878729a2eec0a5efe9dcb54b1458ba59
- **SHA-256 do comentário:** edf7d58d2425f40ea873e2f3694a66ac93f6ba538f648608f73a6599235f789d
