{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133591,"origem":"stj","sha256_origem":"8ab56735aca25534d327b479341afef9d42ad22628b85374111ebd908d3f53db","registro_original":{"id_fonte":"957508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1663255","numero_registro":"202000337977","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-06","data_publicacao":"2026-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO\n ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. LIMITES\n DE INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE\n DIVERGÊNCIA PROVIDOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma\n que, ao desprover agravo interno interposto contra decisão que não\n conheceu do recurso especial, majorou novamente os honorários\n sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente\n cabível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, a\n título de honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do\n CPC/2015, no julgamento de agravo interno.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Segundo a orientação consolidada da jurisprudência desta Corte\n Superior, os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015\n somente incidem quando há inauguração de novo grau recursal, e não a\n cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.\n 4. O agravo interno não instaura nova instância, mas apenas\n prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a apreciação da matéria já\n submetida ao Tribunal, motivo pelo qual é indevida a majoração de\n honorários sucumbenciais nessa via recursal, assim como em embargos\n de declaração. Precedentes.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 5. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para\n afastar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada\n no julgamento do agravo interno.\n Tese de julgamento:\n 1. A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §\n 11, do CPC/2015 somente incide no primeiro julgamento de recurso que\n inaugura novo grau de jurisdição.\n 2. É indevida a fixação de honorários recursais em agravo interno e\n em embargos de declaração, por não instaurarem nova instância e\n permanecerem no mesmo grau de jurisdição do recurso originário.\n 3. O agravo interno é recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de\n jurisdição, a discussão travada no recurso principal, não\n comportando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 para majoração\n de honorários sucumbenciais.\n Dispositivos relevantes citados:  CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º;\n CPC/2015, art. 11; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CPC/2015, art.\n 489, § 1º, IV; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.022, II\n e parágrafo único, II.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.\n 2.444.506/RS, Corte Especial, j. 10.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ,\n REsp n. 2.232.588/SC, Quarta Turma, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025;\n STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.680.885/MG, Terceira\n Turma, j. 18.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgInt na Rcl n.\n 41.077/SP, Segunda Seção, j. 30.11.2021, DJe 02.12.2021; STJ, EAREsp\n n. 1.255.986/PR, Corte Especial, j. 20.03.2019, DJe 06.05.2019;\n STJ, AgInt nos EAREsp n. 802.877/RS, Corte Especial, j. 05.04.2017,\n DJe 09.05.2017; STJ, AgRg na Rcl n. 4.231/RS, DJe 15.08.2012; STJ,\n AgRg no AREsp n. 649.845/SP, Quarta Turma, DJe 17.03.2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, dar\n provimento aos embargos de divergência para afastar a majoração dos\n honorários em sede de agravo interno, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\n Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\n Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\n Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ff105be0a6dee5d1aaa708547fdaf03f5d461d158c6a9f697c9fdd80e372ae1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
