# Registro público: STJ — 1663255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ab56735aca25534d327b479341afef9d42ad22628b85374111ebd908d3f53db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957508
- **Número de registro na fonte:** 202000337977
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma
 que, ao desprover agravo interno interposto contra decisão que não
 conheceu do recurso especial, majorou novamente os honorários
 sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
 cabível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, a
 título de honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do
 CPC/2015, no julgamento de agravo interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Segundo a orientação consolidada da jurisprudência desta Corte
 Superior, os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015
 somente incidem quando há inauguração de novo grau recursal, e não a
 cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
 4. O agravo interno não instaura nova instância, mas apenas
 prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a apreciação da matéria já
 submetida ao Tribunal, motivo pelo qual é indevida a majoração de
 honorários sucumbenciais nessa via recursal, assim como em embargos
 de declaração. Precedentes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para
 afastar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada
 no julgamento do agravo interno.
 Tese de julgamento:
 1. A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §
 11, do CPC/2015 somente incide no primeiro julgamento de recurso que
 inaugura novo grau de jurisdição.
 2. É indevida a fixação de honorários recursais em agravo interno e
 em embargos de declaração, por não instaurarem nova instância e
 permanecerem no mesmo grau de jurisdição do recurso originário.
 3. O agravo interno é recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de
 jurisdição, a discussão travada no recurso principal, não
 comportando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 para majoração
 de honorários sucumbenciais.
 Dispositivos relevantes citados:  CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º;
 CPC/2015, art. 11; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CPC/2015, art.
 489, § 1º, IV; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.022, II
 e parágrafo único, II.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
 2.444.506/RS, Corte Especial, j. 10.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ,
 REsp n. 2.232.588/SC, Quarta Turma, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025;
 STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.680.885/MG, Terceira
 Turma, j. 18.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgInt na Rcl n.
 41.077/SP, Segunda Seção, j. 30.11.2021, DJe 02.12.2021; STJ, EAREsp
 n. 1.255.986/PR, Corte Especial, j. 20.03.2019, DJe 06.05.2019;
 STJ, AgInt nos EAREsp n. 802.877/RS, Corte Especial, j. 05.04.2017,
 DJe 09.05.2017; STJ, AgRg na Rcl n. 4.231/RS, DJe 15.08.2012; STJ,
 AgRg no AREsp n. 649.845/SP, Quarta Turma, DJe 17.03.2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
 ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. LIMITES
 DE INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma
 que, ao desprover agravo interno interposto contra decisão que não
 conheceu do recurso especial, majorou novamente os honorários
 sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
 cabível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, a
 título de honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do
 CPC/2015, no julgamento de agravo interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Segundo a orientação consolidada da jurisprudência desta Corte
 Superior, os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015
 somente incidem quando há inauguração de novo grau recursal, e não a
 cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
 4. O agravo interno não instaura nova instância, mas apenas
 prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a apreciação da matéria já
 submetida ao Tribunal, motivo pelo qual é indevida a majoração de
 honorários sucumbenciais nessa via recursal, assim como em embargos
 de declaração. Precedentes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para
 afastar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada
 no julgamento do agravo interno.
 Tese de julgamento:
 1. A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §
 11, do CPC/2015 somente incide no primeiro julgamento de recurso que
 inaugura novo grau de jurisdição.
 2. É indevida a fixação de honorários recursais em agravo interno e
 em embargos de declaração, por não instaurarem nova instância e
 permanecerem no mesmo grau de jurisdição do recurso originário.
 3. O agravo interno é recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de
 jurisdição, a discussão travada no recurso principal, não
 comportando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 para majoração
 de honorários sucumbenciais.
 Dispositivos relevantes citados:  CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º;
 CPC/2015, art. 11; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CPC/2015, art.
 489, § 1º, IV; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.022, II
 e parágrafo único, II.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
 2.444.506/RS, Corte Especial, j. 10.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ,
 REsp n. 2.232.588/SC, Quarta Turma, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025;
 STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.680.885/MG, Terceira
 Turma, j. 18.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgInt na Rcl n.
 41.077/SP, Segunda Seção, j. 30.11.2021, DJe 02.12.2021; STJ, EAREsp
 n. 1.255.986/PR, Corte Especial, j. 20.03.2019, DJe 06.05.2019;
 STJ, AgInt nos EAREsp n. 802.877/RS, Corte Especial, j. 05.04.2017,
 DJe 09.05.2017; STJ, AgRg na Rcl n. 4.231/RS, DJe 15.08.2012; STJ,
 AgRg no AREsp n. 649.845/SP, Quarta Turma, DJe 17.03.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, dar
 provimento aos embargos de divergência para afastar a majoração dos
 honorários em sede de agravo interno, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
 Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8ab56735aca25534d327b479341afef9d42ad22628b85374111ebd908d3f53db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8ab56735aca25534d327b479341afef9d42ad22628b85374111ebd908d3f53db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 8ab56735aca25534d327b479341afef9d42ad22628b85374111ebd908d3f53db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

