# Registro público: STJ — 87

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a86613e5ad90fb6b295a50ca9f6d370a105b941394252e9e828a547ff25a3faa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957659
- **Número de registro na fonte:** 202201873194
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. Questão de ordem suscitada com o escopo de propor a prorrogação
 de medidas cautelares diversas da prisão em relação a investigados
 nos autos dos Inquéritos de n°s 1.674/DF, 1.675/DF, 1.676/DF,
 1.677/DF, 1.678/DF, 1.679/DF, 1.680/DF, 1.681/DF.

### III. Razões de decidir

4. Restou reconhecido pela Corte Especial do STJ, quando do
 recebimento da denúncia oferecida nos autos da APn 1.076/DF, que a
 suposta organização criminosa é composta pelos núcleos político,
 familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o
 objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos
 públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato,
 corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro,
 tendo as empresas investigadas recebido, até a deflagração da
 "Operação Ptolomeu III", mais de R$ 270.000.000,00, desde o ano de
 2019 (primeiro ano do mandato de GLADSON DE LIMA CAMELI).
 5. A Corte Especial reconheceu, em juízo sumário de cognição, que a
 apontada ORCRIM, em tese, é liderada por GLADSON CAMELI e que os
 integrantes do grupo teriam funções bem delimitadas, havendo
 indícios de que o Governador do Estado do Acre teria agido
 ativamente para assegurar a execução do esquema investigado,
 escolhendo, sem qualquer critério técnico, as empresas que
 receberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados.
 6. A APn 1.076/DF encontra-se com julgamento de mérito iniciado e o
 exame em torno do recebimento de denúncia, nos autos do Inq.
 1674/DF, deve ocorrer em sessão designada para o dia 6/5/2026.
 7. O STF, nos autos de 3 habeas corpus impetrados pela defesa dos
 investigados, manteve as medidas cautelares decretadas nestes autos.
 IV. Dispositivo
 8. Questão de ordem resolvida no sentido de prorrogar as medidas
 cautelares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM
 PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. PRORROGAÇÃO. ART. 282, I E II, DO
 CPP. ART. 2°, § 5°, DA LEI 12.850/2013. JULGADOS DO STJ E DO STF.
 I. Hipótese dos autos
 1. Examina-se petição incidental apresentada pelo MPF, na qual se
 postula a prorrogação das medidas cautelares previstas no art. 319,
 II, III e VI, e no art. 320, ambos do CPP.
 2. Na origem, tem-se que o Inquérito n. 1.475/DF foi instaurado para
 apurar possível organização criminosa complexa, caracterizada pela
 divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em
 núcleos, que teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre
 e, de forma orgânica e estruturada, supostamente vem causando
 graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e
 agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela
 unidade da federação.
 II. Questão em discussão
 3. Questão de ordem suscitada com o escopo de propor a prorrogação
 de medidas cautelares diversas da prisão em relação a investigados
 nos autos dos Inquéritos de n°s 1.674/DF, 1.675/DF, 1.676/DF,
 1.677/DF, 1.678/DF, 1.679/DF, 1.680/DF, 1.681/DF.
 III. Razões de decidir
 4. Restou reconhecido pela Corte Especial do STJ, quando do
 recebimento da denúncia oferecida nos autos da APn 1.076/DF, que a
 suposta organização criminosa é composta pelos núcleos político,
 familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o
 objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos
 públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato,
 corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro,
 tendo as empresas investigadas recebido, até a deflagração da
 "Operação Ptolomeu III", mais de R$ 270.000.000,00, desde o ano de
 2019 (primeiro ano do mandato de GLADSON DE LIMA CAMELI).
 5. A Corte Especial reconheceu, em juízo sumário de cognição, que a
 apontada ORCRIM, em tese, é liderada por GLADSON CAMELI e que os
 integrantes do grupo teriam funções bem delimitadas, havendo
 indícios de que o Governador do Estado do Acre teria agido
 ativamente para assegurar a execução do esquema investigado,
 escolhendo, sem qualquer critério técnico, as empresas que
 receberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados.
 6. A APn 1.076/DF encontra-se com julgamento de mérito iniciado e o
 exame em torno do recebimento de denúncia, nos autos do Inq.
 1674/DF, deve ocorrer em sessão designada para o dia 6/5/2026.
 7. O STF, nos autos de 3 habeas corpus impetrados pela defesa dos
 investigados, manteve as medidas cautelares decretadas nestes autos.
 IV. Dispositivo
 8. Questão de ordem resolvida no sentido de prorrogar as medidas
 cautelares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, acolher a
 questão de ordem para prorrogar o prazo das medidas cautelares pelo
 prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis
 Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio
 Kukina e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
 Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Antonio
 Carlos Ferreira.
 Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Afrânio Vilela.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE - CRIMES COMETIDOS POR INTEGRANTES
 DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - MITIGAÇÃO)
    STJ - <<AgRg na CauInomCrim 95>>-DF, <<RHC 133584>>-AC,
          <<AgRg no RHC 161626>>-MG
    STF - [[HC-AgR 219453]], [[HC-AgR 226793]], [[HC-AgR 204865]]
 (PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - SEDE INQUISITORIAL)
    STJ - <<QO no Inq 1191>>-DF, <<QO no Inq 1258>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00319 INC:00006
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
         ART:00002 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art2_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 87](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48414/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1076](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116783/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL / QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
- [STJ — 87](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116782/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas cautelares diversas da prisão: o que são](https://wikijuridica.com.br/criminal/medidas-cautelares-em-vez-de-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol de alternativas do art. 319

- **Âncoras documentais:** cautelares, diversas, medidas, prisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 151680df5e31748faf2cc2575c49cb345b8e43ee9a44f0fd03f88e1a01f29dae
- **SHA-256 do registro documental:** a86613e5ad90fb6b295a50ca9f6d370a105b941394252e9e828a547ff25a3faa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmedidas-cautelares-em-vez-de-prisao%2F)

### [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quais medidas o art. 319 prevê

- **Âncoras documentais:** cautelares, diversas, medidas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6c8bb9a66d773ab03d69e926c8e95ffa23ed800539de71444e6ce6c29e9a2b17
- **SHA-256 do registro documental:** a86613e5ad90fb6b295a50ca9f6d370a105b941394252e9e828a547ff25a3faa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmedidas-cautelares-diversas%2F)

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** a86613e5ad90fb6b295a50ca9f6d370a105b941394252e9e828a547ff25a3faa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

### [REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1651465/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.651.465 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão de ordem, querela nullitatis insanabilis e ausencia de citação de litisconsorte. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ordem, questao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 75a5f4172b54afca3b645509226238df04d25f52f746a040e8319fdb499b2d76
- **SHA-256 do registro documental:** a86613e5ad90fb6b295a50ca9f6d370a105b941394252e9e828a547ff25a3faa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1651465%2F)

